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sábado, 26 de agosto de 2017

POSSO COMPRAR UM COLETE BALÍSTICO

A compra de um colete balístico, ou colete à prova de balas, pode gerar dúvidas para alguns interessados. Sobretudo é importante saber que um colete balístico é um produto controlado, ou seja, sua comercialização deve respeitar regras, leis e processos determinados por órgãos de controle. Seguindo as regras, qualquer cidadão tem o direito de possuir um colete balístico conforme disposto na Portaria do Exército nº 18 - D Log, de 19 de dezembro de 2006.

No Brasil existem diferentes órgãos/departamentos que podem conceder a autorização de compra e o local onde essa autorização deve ser requerida irá depender da ocupação do solicitante.

O público em geral, ou seja, civis, que sejam maiores de 21 anos, possuam residência fixa comprovável e atividade remunerada lícita, também comprovável, deverá solicitar a Secretaria de Segurança Pública(SSP) do estado onde reside. É nesse ponto que muitos se perdem, pois muitos estados não possuem processos claros, desconhecem as regras e o cidadão fica sem saber para onde ir e o que fazer - nesse caso o processo se torna bem mais complexo e burocrático.

O processo para Guardas Civis Municipais e Policiais Civis é similar ao do público em geral, a solicitação deverá ser realizada diretamente na Secretaria de Segurança Pública do estado onde reside.

No caso de Policiais Militares, a solicitação deverá ser realizada junto ao Batalhão de Lotação. Militares do Exército, Marinha e Aeronáutica devem requerer tal autorização para seu respectivo Comando.

O processo de autorização para compra e ou registro do colete pode ser, em determinados casos, um pouco burocrático, pois como dissemos anteriormente, cada estado pode adotar um processo diferente, solicitar documentos adicionais e ainda tratar o processo como discricionário, ou seja, mesmo que o solicitante atenda aos pré-requisitos a Secretaria de Segurança Estadual pode solicitar documentos adicionais que comprove a necessidade do solicitante para então decidir sobre a concessão da autorização.

Na Portaria do Exército nº 18 - D Log, de 19 de dezembro de 2006, que regula a comercialização de coletes balístico no Brasil não há qualquer menção sobre a comprovação de necessidade, portanto entende-se que todos os cidadãos que se enquadrem nos pré-requisitos mínimos determinados pelo Exército estará apto a aquisição de um colete à prova de balas.

Caso a autorização seja negada ou a Secretaria de Segurança Pública (SSP) não realize tal procedimento o cidadão poderá solicitar por escrito a recusa da SSP de seu estado e ir diretamente ao Exército, em sua Região Militar. Aconselhamos levar junto uma cópia da Portaria nº 18 - D Log, de 19 de dezembro de 2006, onde está previsto a responsabilidade da SSP em fornecer autorização e registro de coletes aos cidadãos.

Em todos os casos acima descritos, o aconselhado é sempre consultar o órgão de sua região para saber os procedimentos que deverá seguir para pleitear tal autorização.

No Estado de São Paulo o processo é transparente e funciona. Os residentes que atendam aos pré-requisitos devem procurar uma loja autorizada pelo Exército para revenda do colete, realizar a compra e solicitar o registro junto a Secretaria de Segurança. Algumas lojas ou despachantes podem oferecer assessoria nesse processo de registro. Para a emissão do documento a SSP-SP cobra uma taxa.

Em todos os casos a loja somente poderá entregar o colete balístico mediante apresentação da autorização e/ou registro.

Lembre-se que ter um colete de proteção balística de uso permitido é seu direito, desde que atenda aos pré-requisitos. Caso tenha interesse em comprar o seu procure uma loja especializada, verifique o órgão que pode lhe conceder a autorização e se proteja.

Fontes: http://www.dfpc.eb.mil.br/index.php/publicacoes/category/4-protetores-balisticos#

terça-feira, 22 de agosto de 2017

CALCULE SUAS HORAS EXTRAS

(base dos cálculos feito sobre o piso + o adicional = R$ 1.880,32)

Hora normal = R$ 8,54

Hora  60% = R$ 13,66

Hora  100% = R$ 17,08

Valores das Folgas Trabalhadas de 8 e 12 Horas:

FT de 8 Horas = R$ 136,64 ( + VT + VR )

FT de 12 Horas = R$ 204,96 ( + VT + VR )

Fonte: Convenção coletiva dos vigilantes e piso salarial imagem Google, base no piso de São Paulo.

domingo, 20 de agosto de 2017

A LEI NOS DA O DIREITO A DEFESA

" MAS PARA ISTO TEMOS QUE TER UMA ARMA"

O DIREITO AO PORTE DE ARMA É CONSTITUCIONAL

LEGÍTIMA DEFESA

Faculdade necessária de que usa aquele que tem diante de si uma agressão injusta e real, ou iminente, à sua pessoa ou à sua honra, ou a direito próprio ou de terceiro, ao opor-lhe imediata, moderada e apropriada repulsa, para evitar a consumação de um mal maior irreparável, embora para isso pratique uma infração pela qual não é, entretanto, criminalmente responsável.

No artigo 5º, são encontrados 77 incisos, dois parágrafos e o caput. Nele, são garantidos os direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à moradia e à segurança. Também é dado a todo brasileiro, segundo os registros, o direito de exercer os cultos religiosos, seja qual for sua religião, o benefício de trabalho, dentre outros. Enfim, todo cidadão é livre e pode recorrer à justiça, quando necessário for, sem ser oprimido.

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Estado de necessidade

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Fonte: Constituição Federal  Brasileira

Código Penal Brasileiro


sábado, 19 de agosto de 2017

TIPOS DE PORTE DE ARMAS DE FOGO

PORTE RURAL

O porte legal para o setor rural é concedido ao  proprietário e ao trabalhador residentes na área rural, que possuem mais de 25 anos, desde que dependam da arma para proporcionar o sustento ou fazer a defesa de si próprio, da família ou de terceiros, bem como fazer a defesa patrimonial.

Para obter a licença é necessário a apresentação de inúmeros  documentos ; comprovante de residência em área rural; e atestado de bons antecedentes.

Também será exigida demonstração simplificada de habilidade no manejo da categoria de arma que pretende portar, como também laudo psicológico.

Validade:  A licença para o porte rural de arma de fogo tem validade de 10 anos e é restrita ao limite da propriedade rural.

PORTE ATIRADOR DESPORTIVO, COLECIONADOR E CAÇADOR

Para os amantes e colecionadores de armas que possuem vontade de ampliar seus pertences legalmente, colecionamento de armas de fogo, de tiro desportivo e de caça, a possibilidade depende do registro do interessado junto ao Exército Brasileiro, a quem compete a emissão de autorização específica, chamada de Certificado de Registro (CR), com validade em todo o território nacional.

As atividades autorizadas pelo CR  abrangem a aquisição, a importação, a exportação, o tráfego, o porte e a armazenagem de armas, munições e demais produtos controlados.

Validade: O CR de colecionadores, atiradores e caçadores terá validade de 3 anos, renováveis sucessivamente.

EMPRESAS DE SEGURANÇA

"VIGILANTES"

O porte de armas para empregadores de serviços de segurança privada e serviços internos de segurança para empresas pode ser autorizado pelo Departamento de Polícia Federal e em nome dessas empresas.

Esta autorização deixa explicito os empregados que utilizarão a arma de fogo. Ou seja, além dos requisitos básicos para o porte de arma de fogo, os empregados deverão participar e obter êxito em curso específico de capacitação para o porte profissional de arma de fogo.

A autorização possibilita a eles o direito de portar arma de fogo de uso permitido de sua propriedade ou fornecida pela respectiva empresa.

PORTE FUNCIONAL

Muitos não conhecem esta modalidade, porém, o porte funcional está assegurado para autoridades portarem armas de fogo em função de defesa pessoal, pelo cargo ou função que exercem. Este tipo de licença dura apenas no período de exercício do cargo, função ou mandato da autoridade.

A emissão de permissão para porte neste tipo de licença é emitida pela respectiva instituição ou órgão ao qual se vinculam as autoridades. A instituição, nesse caso, poderá atestar a capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio e uso de armas de fogo.

PORTE PESSOAL

A licença para quem deseja ter porte pessoal permite que os cidadãos em geral portem armas de fogo para defesa pessoal ou patrimonial. Ao solicitar a licença ou autorização, o interessado deverá possuir maior idade que 25 e atender aos mesmos requisitos estabelecidos para posse.

Além disso, serão requeridos comprovação de capacidade técnica para o manejo e uso da arma de fogo, com êxito, de curso de capacitação específica com duração mínima de 10 horas, assim como laudo psicológico atestando aptidão.

Fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.826.htm

sexta-feira, 18 de agosto de 2017

ARTIGOS REFERENTES A OCORRÊNCIAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

TENTATIVA

Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Pena de tentativa(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

FURTO

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Furto qualificado

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

Furto de coisa comum

VIGILANTES CUIDADO PARA NÃO SE ENQUADRAREM NESTES ARTIGOS.

SEQUESTRO DE CÁRCERE PRIVADO

Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:

AMEAÇA

Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.

CALÚNIA

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

DIFAMAÇÃO

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade

LESÃO CORPORAL

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Lesão corporal de natureza grave

§ 1º Se resulta:

I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II - perigo de vida;

III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV - aceleração de parto:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.


Fonte: Código Penal Brasileiro

terça-feira, 15 de agosto de 2017

O QUE É TONFA UMA ARMA USADA NA SEGURANÇA PÚBLICA E PRIVADA

Antes de falarmos da Tonfa, devemos dar a definição de Bastão, como vocês poderão ouvir falar diversas vezes. Bastão é uma vara de pau ou outro tipo de material que se usa para servir de apoio ou de arma. No início da década de 40, o bastão se transformou em um instrumento de defesa. Sua figura intimida agressores, pois ainda apresenta a imagem de força e poder nas mãos dos profissionais de segurança.

A Tonfa Tradicional era um instrumento originalmente confeccionado em madeira roliça e dura, muito usado em Academias de Artes Marciais, sendo o único instrumento apropriado para se defender de ataques dos sabres (Katana – Espada Japonesa), de bastões e armas articuladas (Nunchaku). Muitas pessoas vêem a Tonfa como um simples pedaço de madeira com toco na lateral, só que este toco denomina-se MANETE, e a Tonfa, é mais que um simples objeto, na realidade podemos considerá-la como uma arma, pois se usada de maneira incorreta pode levar a pessoa atingida à morte.

As pessoas que praticam artes marciais para obterem autocontrole físico e mental, só que muitos se deparam, com professores que ensinam de maneira errada, digo, na realidade são pessoas despreparadas que entram em uma academia, e aprendem o mínimo e já se julgam serem ótimos professores, passando a ensinar para o aluno o que na realidade ele não sabe, ou seja, já ouviu falar da Tonfa, só que nunca praticou o que deveria ter praticado, passando a ensinar ataques diversos com a mesma, sendo que a Tonfa é um instrumento de autodefesa e não de ataque.

Fonte: Sensei Washington Fonseca Borges
Imagem google

segunda-feira, 14 de agosto de 2017

ARMAS DE FOGO PERMITIDAS NA SEGURANÇA PRIVADA

Art. 22 - Será permitido ao vigilante, quando em serviço, portar revólver calibre 32 ou 38 e utilizar cassetete de madeira ou de borracha.

Parágrafo único - Os vigilantes, quando empenhados em transporte de valores, poderão também utilizar espingarda de uso permitido, de calibre 12, 16 ou 20, de fabricação nacional.

Fontes: LEI Nº 7.102, DE 20 DE JUNHO DE 1983.

domingo, 6 de agosto de 2017

O QUE É UM SIMULACRO

É uma imitação, falsificação ou ficção. O conceito está associado à simulação, que é a ação de simular.

Um simulacro, portanto, implica a representação de algo, fingindo (simulando) aquilo que não é. Exemplos: “As crianças participarão amanhã a um simulacro de incêndio para que os seus professores lhes possam explicar como actuar em casos de emergência”, “Não te preocupes, que isto é só um simulacro”, “Catorze hospitais vão participar no simulacro de catástrofe organizado pelas autoridades municipais”.

Obs: "Se falam muito em alguns casos que o bandido usou um "Simulacro para assaltar" que nada mais é do que  uma  cópia de uma arma ou brinquedo, réplicas etc"

Fonte: DicionárioI e imagem Google

sábado, 15 de julho de 2017

REFORMA TRABALHISTA

Veja abaixo as principais mudanças com a reforma trabalhista:

Férias

Regra atual

As férias de 30 dias podem ser fracionadas em até dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 10 dias. Há possibilidade de 1/3 do período ser pago em forma de abono.

Nova regra

As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, mediante negociação, contanto que um dos períodos seja de pelo menos 15 dias corridos.

Jornada

Regra atual

A jornada é limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, podendo haver até 2 horas extras por dia.

Nova regra

Jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.

Tempo na empresa

Regra atual

A CLT considera serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.

Nova regra

Não são consideradas dentro da jornada de trabalho as atividades no âmbito da empresa como descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.

Descanso

Regra atual

O trabalhador que exerce a jornada padrão de 8 horas diárias tem direito a no mínimo uma hora e a no máximo duas horas de intervalo para repouso ou alimentação.

Nova regra

O intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos. Além disso, se o empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.

Remuneração

Regra atual

A remuneração por produtividade não pode ser inferior à diária correspondente ao piso da categoria ou salário mínimo. Comissões, gratificações, percentagens, gorjetas e prêmios integram os salários.

Nova regra

O pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório na remuneração por produção. Além disso, trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de remuneração, que não precisam fazer parte do salário.

Plano de cargos e salários

Regra atual

O plano de cargos e salários precisa ser homologado no Ministério do Trabalho e constar do contrato de trabalho.

Nova regra

O plano de carreira poderá ser negociado entre patrões e trabalhadores sem necessidade de homologação nem registro em contrato, podendo ser mudado constantemente.

Transporte

Regra atual

O tempo de deslocamento no transporte oferecido pela empresa para ir e vir do trabalho, cuja localidade é de difícil acesso ou não servida de transporte público, é contabilizado como jornada de trabalho.

Nova regra

O tempo despendido até o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho.

Trabalho intermitente (por período)

Regra atual

A legislação atual não contempla essa modalidade de trabalho.

Nova regra

O trabalhador poderá ser pago por período trabalhado, recebendo pelas horas ou diária. Ele terá direito a férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais. No contrato deverá estar estabelecido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor do salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função.

O empregado deverá ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. No período de inatividade, pode prestar serviços a outros contratantes.

Trabalho remoto (home office)

Regra atual

A legislação não contempla essa modalidade de trabalho.

Nova regra

Tudo o que o trabalhador usar em casa será formalizado com o patrão via contrato, como equipamentos e gastos com energia e internet, e o controle do trabalho será feito por tarefa.

Trabalho parcial

Regra atual

A CLT prevê jornada máxima de 25 horas por semana, sendo proibidas as horas extras. O trabalhador tem direito a férias proporcionais de no máximo 18 dias e não pode vender dias de férias.

Nova regra

A duração pode ser de até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras semanais, ou de 26 horas semanais ou menos, com até 6 horas extras, pagas com acréscimo de 50%. Um terço do período de férias pode ser pago em dinheiro.

Negociação

Regra atual

Convenções e acordos coletivos podem estabelecer condições de trabalho diferentes das previstas na legislação apenas se conferirem ao trabalhador um patamar superior ao que estiver previsto na lei.

Nova regra

Convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. Assim, os sindicatos e as empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas não necessariamente num patamar melhor para os trabalhadores.

Em negociações sobre redução de salários ou de jornada, deverá haver cláusula prevendo a proteção dos empregados contra demissão durante o prazo de vigência do acordo. Esses acordos não precisarão prever contrapartidas para um item negociado.

Acordos individualizados de livre negociação para empregados com instrução de nível superior e salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (R$ 5.531,31) prevalecerão sobre o coletivo.

Prazo de validade das normas coletivas

Regra atual

As cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e só podem ser modificados ou suprimidos por novas negociações coletivas. Passado o período de vigência, permanecem valendo até que sejam feitos novos acordos ou convenções coletivas.

Nova regra

O que for negociado não precisará ser incorporado ao contrato de trabalho. Os sindicatos e as empresas poderão dispor livremente sobre os prazos de validade dos acordos e convenções coletivas, bem como sobre a manutenção ou não dos direitos ali previstos quando expirados os períodos de vigência. E, em caso de expiração da validade, novas negociações terão de ser feitas.

Representação

Regra atual

A Constituição assegura a eleição de um representante dos trabalhadores nas empresas com mais de 200 empregados, mas não há regulamentação sobre isso. Esse delegado sindical tem todos os direitos de um trabalhador comum e estabilidade de dois anos.

Nova regra

Os trabalhadores poderão escolher 3 funcionários que os representarão em empresas com no mínimo 200 funcionários na negociação com os patrões. Os representantes não precisam ser sindicalizados. Os sindicatos continuarão atuando apenas nos acordos e nas convenções coletivas.

Demissão

Regra atual

Quando o trabalhador pede demissão ou é demitido por justa causa, ele não tem direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS nem à retirada do fundo. Em relação ao aviso prévio, a empresa pode avisar o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou pagar o salário referente ao mês sem que o funcionário precise trabalhar.

Nova regra

O contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.

Danos morais

Regra atual

Os juízes estipulam o valor em ações envolvendo danos morais.

Nova regra

A proposta impõe limitações ao valor a ser pleiteado pelo trabalhador, estabelecendo um teto para alguns pedidos de indenização. Ofensas graves cometidas por empregadores devem ser de no máximo 50 vezes o último salário contratual do ofendido.

Contribuição sindical

Regra atual

A contribuição é obrigatória. O pagamento é feito uma vez ao ano, por meio do desconto equivalente a um dia de salário do trabalhador.

Nova regra

A contribuição sindical será opcional.

Terceirização

Regra atual

O presidente Michel Temer sancionou o projeto de lei que permite a terceirização para atividades-fim.

Nova regra

Haverá uma quarentena de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O texto prevê ainda que o terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos, como atendimento em ambulatório, alimentação, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos.

Gravidez

Regra atual

Mulheres grávidas ou lactantes estão proibidas de trabalhar em lugares com condições insalubres. Não há limite de tempo para avisar a empresa sobre a gravidez.

Nova regra

É permitido o trabalho de mulheres grávidas em ambientes considerados insalubres, desde que a empresa apresente atestado médico que garanta que não há risco ao bebê nem à mãe. Mulheres demitidas têm até 30 dias para informar a empresa sobre a gravidez.

Banco de horas

Regra atual

O excesso de horas em um dia de trabalho pode ser compensado em outro dia, desde que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas. Há também um limite de 10 horas diárias.

Nova regra

O banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação se realize no mesmo mês.

Rescisão contratual

Regra atual

A homologação da rescisão contratual deve ser feita em sindicatos.

Nova regra

A homologação da rescisão do contrato de trabalho pode ser feita na empresa, na presença dos advogados do empregador e do funcionário – que pode ter assistência do sindicato.

Ações na Justiça

Regra atual

O trabalhador pode faltar a até três audiências judiciais. Os honorários referentes a perícias são pagos pela União. Além disso, quem entra com ação não tem nenhum custo.

Nova regra

O trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e, caso perca a ação, arcar com as custas do processo. Para os chamados honorários de sucumbência, devidos aos advogados da parte vencedora, quem perder a causa terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença.

O trabalhador que tiver acesso à Justiça gratuita também estará sujeito ao pagamento de honorários de perícias se tiver obtido créditos em outros processos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, a União arcará com os custos. Da mesma forma, terá de pagar os honorários da parte vencedora em caso de perda da ação.

Além disso, o advogado terá que definir exatamente o que ele está pedindo, ou seja, o valor da causa na ação.

Haverá ainda punições para quem agir com má-fé, com multa de 1% a 10% da causa, além de indenização para a parte contrária. É considerada de má-fé a pessoa que alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal, gerar resistência injustificada ao andamento do processo, entre outros.

Caso o empregado assine a rescisão contratual, fica impedido de questioná-la posteriormente na Justiça trabalhista. Além disso, fica limitado a 8 anos o prazo para andamento das ações. Se até lá a ação não tiver sido julgada ou concluída, o processo será extinto.

Multa

Regra atual

A empresa está sujeita a multa de um salário mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

Nova regra

A multa para empregador que mantém empregado não registrado é de R$ 3 mil por empregado, que cai para R$ 800 para microempresas ou empresa de pequeno porte.

Fontes: g1.com.br/  CLT consolidações das leis trabalhista Página Facebook/ Vigilantes e Similares do Brasil/
Google Imagem editada.