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domingo, 6 de agosto de 2017

O QUE É UM SIMULACRO

É uma imitação, falsificação ou ficção. O conceito está associado à simulação, que é a ação de simular.

Um simulacro, portanto, implica a representação de algo, fingindo (simulando) aquilo que não é. Exemplos: “As crianças participarão amanhã a um simulacro de incêndio para que os seus professores lhes possam explicar como actuar em casos de emergência”, “Não te preocupes, que isto é só um simulacro”, “Catorze hospitais vão participar no simulacro de catástrofe organizado pelas autoridades municipais”.

Obs: "Se falam muito em alguns casos que o bandido usou um "Simulacro para assaltar" que nada mais é do que  uma  cópia de uma arma ou brinquedo, réplicas etc"

Fonte: DicionárioI e imagem Google

sábado, 15 de julho de 2017

REFORMA TRABALHISTA

Veja abaixo as principais mudanças com a reforma trabalhista:

Férias

Regra atual

As férias de 30 dias podem ser fracionadas em até dois períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 10 dias. Há possibilidade de 1/3 do período ser pago em forma de abono.

Nova regra

As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, mediante negociação, contanto que um dos períodos seja de pelo menos 15 dias corridos.

Jornada

Regra atual

A jornada é limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, podendo haver até 2 horas extras por dia.

Nova regra

Jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.

Tempo na empresa

Regra atual

A CLT considera serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.

Nova regra

Não são consideradas dentro da jornada de trabalho as atividades no âmbito da empresa como descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.

Descanso

Regra atual

O trabalhador que exerce a jornada padrão de 8 horas diárias tem direito a no mínimo uma hora e a no máximo duas horas de intervalo para repouso ou alimentação.

Nova regra

O intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos. Além disso, se o empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.

Remuneração

Regra atual

A remuneração por produtividade não pode ser inferior à diária correspondente ao piso da categoria ou salário mínimo. Comissões, gratificações, percentagens, gorjetas e prêmios integram os salários.

Nova regra

O pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório na remuneração por produção. Além disso, trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de remuneração, que não precisam fazer parte do salário.

Plano de cargos e salários

Regra atual

O plano de cargos e salários precisa ser homologado no Ministério do Trabalho e constar do contrato de trabalho.

Nova regra

O plano de carreira poderá ser negociado entre patrões e trabalhadores sem necessidade de homologação nem registro em contrato, podendo ser mudado constantemente.

Transporte

Regra atual

O tempo de deslocamento no transporte oferecido pela empresa para ir e vir do trabalho, cuja localidade é de difícil acesso ou não servida de transporte público, é contabilizado como jornada de trabalho.

Nova regra

O tempo despendido até o local de trabalho e o retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho.

Trabalho intermitente (por período)

Regra atual

A legislação atual não contempla essa modalidade de trabalho.

Nova regra

O trabalhador poderá ser pago por período trabalhado, recebendo pelas horas ou diária. Ele terá direito a férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais. No contrato deverá estar estabelecido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor do salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função.

O empregado deverá ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. No período de inatividade, pode prestar serviços a outros contratantes.

Trabalho remoto (home office)

Regra atual

A legislação não contempla essa modalidade de trabalho.

Nova regra

Tudo o que o trabalhador usar em casa será formalizado com o patrão via contrato, como equipamentos e gastos com energia e internet, e o controle do trabalho será feito por tarefa.

Trabalho parcial

Regra atual

A CLT prevê jornada máxima de 25 horas por semana, sendo proibidas as horas extras. O trabalhador tem direito a férias proporcionais de no máximo 18 dias e não pode vender dias de férias.

Nova regra

A duração pode ser de até 30 horas semanais, sem possibilidade de horas extras semanais, ou de 26 horas semanais ou menos, com até 6 horas extras, pagas com acréscimo de 50%. Um terço do período de férias pode ser pago em dinheiro.

Negociação

Regra atual

Convenções e acordos coletivos podem estabelecer condições de trabalho diferentes das previstas na legislação apenas se conferirem ao trabalhador um patamar superior ao que estiver previsto na lei.

Nova regra

Convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. Assim, os sindicatos e as empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas não necessariamente num patamar melhor para os trabalhadores.

Em negociações sobre redução de salários ou de jornada, deverá haver cláusula prevendo a proteção dos empregados contra demissão durante o prazo de vigência do acordo. Esses acordos não precisarão prever contrapartidas para um item negociado.

Acordos individualizados de livre negociação para empregados com instrução de nível superior e salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (R$ 5.531,31) prevalecerão sobre o coletivo.

Prazo de validade das normas coletivas

Regra atual

As cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e só podem ser modificados ou suprimidos por novas negociações coletivas. Passado o período de vigência, permanecem valendo até que sejam feitos novos acordos ou convenções coletivas.

Nova regra

O que for negociado não precisará ser incorporado ao contrato de trabalho. Os sindicatos e as empresas poderão dispor livremente sobre os prazos de validade dos acordos e convenções coletivas, bem como sobre a manutenção ou não dos direitos ali previstos quando expirados os períodos de vigência. E, em caso de expiração da validade, novas negociações terão de ser feitas.

Representação

Regra atual

A Constituição assegura a eleição de um representante dos trabalhadores nas empresas com mais de 200 empregados, mas não há regulamentação sobre isso. Esse delegado sindical tem todos os direitos de um trabalhador comum e estabilidade de dois anos.

Nova regra

Os trabalhadores poderão escolher 3 funcionários que os representarão em empresas com no mínimo 200 funcionários na negociação com os patrões. Os representantes não precisam ser sindicalizados. Os sindicatos continuarão atuando apenas nos acordos e nas convenções coletivas.

Demissão

Regra atual

Quando o trabalhador pede demissão ou é demitido por justa causa, ele não tem direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS nem à retirada do fundo. Em relação ao aviso prévio, a empresa pode avisar o trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou pagar o salário referente ao mês sem que o funcionário precise trabalhar.

Nova regra

O contrato de trabalho poderá ser extinto de comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do valor depositado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.

Danos morais

Regra atual

Os juízes estipulam o valor em ações envolvendo danos morais.

Nova regra

A proposta impõe limitações ao valor a ser pleiteado pelo trabalhador, estabelecendo um teto para alguns pedidos de indenização. Ofensas graves cometidas por empregadores devem ser de no máximo 50 vezes o último salário contratual do ofendido.

Contribuição sindical

Regra atual

A contribuição é obrigatória. O pagamento é feito uma vez ao ano, por meio do desconto equivalente a um dia de salário do trabalhador.

Nova regra

A contribuição sindical será opcional.

Terceirização

Regra atual

O presidente Michel Temer sancionou o projeto de lei que permite a terceirização para atividades-fim.

Nova regra

Haverá uma quarentena de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O texto prevê ainda que o terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos, como atendimento em ambulatório, alimentação, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos.

Gravidez

Regra atual

Mulheres grávidas ou lactantes estão proibidas de trabalhar em lugares com condições insalubres. Não há limite de tempo para avisar a empresa sobre a gravidez.

Nova regra

É permitido o trabalho de mulheres grávidas em ambientes considerados insalubres, desde que a empresa apresente atestado médico que garanta que não há risco ao bebê nem à mãe. Mulheres demitidas têm até 30 dias para informar a empresa sobre a gravidez.

Banco de horas

Regra atual

O excesso de horas em um dia de trabalho pode ser compensado em outro dia, desde que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas. Há também um limite de 10 horas diárias.

Nova regra

O banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação se realize no mesmo mês.

Rescisão contratual

Regra atual

A homologação da rescisão contratual deve ser feita em sindicatos.

Nova regra

A homologação da rescisão do contrato de trabalho pode ser feita na empresa, na presença dos advogados do empregador e do funcionário – que pode ter assistência do sindicato.

Ações na Justiça

Regra atual

O trabalhador pode faltar a até três audiências judiciais. Os honorários referentes a perícias são pagos pela União. Além disso, quem entra com ação não tem nenhum custo.

Nova regra

O trabalhador será obrigado a comparecer às audiências na Justiça do Trabalho e, caso perca a ação, arcar com as custas do processo. Para os chamados honorários de sucumbência, devidos aos advogados da parte vencedora, quem perder a causa terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença.

O trabalhador que tiver acesso à Justiça gratuita também estará sujeito ao pagamento de honorários de perícias se tiver obtido créditos em outros processos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, a União arcará com os custos. Da mesma forma, terá de pagar os honorários da parte vencedora em caso de perda da ação.

Além disso, o advogado terá que definir exatamente o que ele está pedindo, ou seja, o valor da causa na ação.

Haverá ainda punições para quem agir com má-fé, com multa de 1% a 10% da causa, além de indenização para a parte contrária. É considerada de má-fé a pessoa que alterar a verdade dos fatos, usar o processo para objetivo ilegal, gerar resistência injustificada ao andamento do processo, entre outros.

Caso o empregado assine a rescisão contratual, fica impedido de questioná-la posteriormente na Justiça trabalhista. Além disso, fica limitado a 8 anos o prazo para andamento das ações. Se até lá a ação não tiver sido julgada ou concluída, o processo será extinto.

Multa

Regra atual

A empresa está sujeita a multa de um salário mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

Nova regra

A multa para empregador que mantém empregado não registrado é de R$ 3 mil por empregado, que cai para R$ 800 para microempresas ou empresa de pequeno porte.

Fontes: g1.com.br/  CLT consolidações das leis trabalhista Página Facebook/ Vigilantes e Similares do Brasil/
Google Imagem editada.

domingo, 9 de julho de 2017

REGRAS PARA O PAGAMENTO DA PLR DOS VIGILANTES

 O SESVESP – Sindicato das Empresas de Segurança Privada e a FETRAVESP – Federação dos Trabalhadores em Segurança e Vigilância Privada, Transporte de Valores e Afins do Estado de São Paulo, Celebraram o Termo de Condições de Implantação da PLR em 01 de Junho de 2009, Entre os vários temas firmados nesta norma coletiva, ficou estabelecido que o período de apuração do pagamento deverá ser anual, iniciando se em 01/10/2009 até 30/09/2010, e assim sucessivamente, fechando um ciclo de 12 meses, para apuração do valor que cada empregado terá direito, cujo pagamento deverá ser realizado pelas empresas até o último dia do mês de março subseqüente ao período de apuração, tendo como base para cálculo o piso salarial do vigilante vigente no último mês de apuração do período.

  Ficou também estabelecido valor da PLR que será de 25% do piso Salarial do Vigilante Vigente no último mês de apuração do período de 12 meses e que o presente acordo aplica se a todos os Empregados das Empresas Aderentes, Exceto aos Empregados que ocupam cargos de direção, gerência e empregados estagiários e temporários.

CONDIÇÕES GERAIS PARA RECEBIMENTO DA PLR:

  O empregado terá direito ao recebimento do valor da PLR, desde que não ocorram alguns dos atos abaixo descriminados, onde o funcionário perderá um percentual correspondente a cada ato que venha a ocorrer.

  Falta Injustificada: perderá de forma acumulada 25% na primeira falta, mais 35% na segunda falta e mais 40% na terceira falta.

  Falta justificada: não haverá desconto na primeira falta, mas perderá de forma acumulada 15% na segunda falta, mais 20% na terceira falta, mais 25% na quarta falta e mais 40% na quinta falta.

  Falta Abonada: Não haverá desconto na primeira e na segunda falta, mas perderá de forma acumulada 33% na terceira falta, mais 33% na quarta falta e mais 34% na quinta falta.

   Advertência: O empregado que for advertido por qualquer ato de indisciplina, perdera de forma acumulada 5% por advertência.

   Suspensão: O empregado que for suspenso por qualquer ato de indisciplina, perdera de forma acumulada 50% por suspensão, sendo que se houver a segunda suspensão perdera o valor total a que teria direito.

  Não portar C.N.V quando em serviço: Se ficar constatado que o Vigilante quando em serviço não estava de posse da CNV ou de seu protocolo de requerimento com prazo de validade em dia, a perda será de 10% do valor a que tem direito, para cada dia da constatação, por se tratar de documento de uso obrigatório.

  Nos casos em que a empresa sofrer autuação por fiscalização dos órgãos competentes em razão da não apresentação da CNV valida pelo vigilante, haverá perda de 20% do valor a que tem direito, para cada autuação.

  Afastamentos: Os empregados que forem afastados pela previdência social terão direito ao recebimento da PLR, na proporção de 1/12 avos ate a data de seu afastamento e/ou a partir da data do efetivo retorno ao trabalho com a respectiva alta do INSS.

  Demissões: O empregado que pedir demissão, ou que tiver seu contrato de trabalho rescindido durante o prazo de experiência ou ainda aquele empregado que for demitido por justa causa, não terá direito ao recebimento proporcional.

  Restrição de ordem pessoal: Os empregados que possuírem alguma restrição de ordem social por envolvimento ativo ou passivo em ato ou condição ilegal registrados pela justiça ou pelas polícias, conforme dispõe o inciso VI do artigo 109 da portaria 378/06, serão excluídos da presente política.

   Pontualidade: Cada atraso de 20 minutos sofrerá um desconto de 4% cumulativo do valor a receber e cada atraso acima de 20 minutos, será considerado como falta.

  Recolhimento: O empregado recolhido do posto por solicitação própria ou a pedido do cliente perderá 25% do valor a que teria direito, e havendo um segundo recolhimento, perdera mais 50% e ainda em caso de um terceiro recolhimento, perderá o valor total da PLR.
Apresentação pessoal: O empregado que deixar de usar qualquer item que faça parte da composição do uniforme, conforme aprovado pela Polícia Federal, perderá 4% do valor a que tem direito, por ocorrência constatada.

  Normas e procedimentos do posto: Havendo o descumprimento de alguma norma relativa ao posto de trabalho, o mesmo terá uma perda de 5% do valor a que tem direito, por ocorrência constatada.

  OBS: As normas e procedimentos deverão estar por escrito à disposição do Vigilante e no posto de serviço.

  Cursos de Reciclagem / Treinamentos: Os empregados que, comunicados com tempo hábil para seu comparecimento, deixarem de comparecer ao curso de reciclagem ou outros cursos promovidos pela empresa, terá uma perda de 25% do valor a que tem direito, por evento que deixar de comparecer.

  OBS: A marcação de Curso de reciclagem e outros cursos não podem coinsidir com períodos de férias, folgas e feriados exceto no que se refere as duas ultimas na jornada de 12X36.

PENAS ESPECÍFICAS PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DO ACORDO DE PLR.

  As empresas que descumprirem, no todo ou em parte, o acordo da PLR, estarão obrigadas ao pagamento de multa de 10% sobre os montantes ou diferenças impagos.

Fontes: dfetravesp.org.br.

vigilanciaseguranca.blogspot.com/

Bangnet.com

Vigilantes e Similares do Brasil

terça-feira, 13 de junho de 2017

LEGISLAÇÕES APLICADA SOBRE O VIGILANTE

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

A formação de um vigilante envolve várias disciplinas. Uma delas é a legislação, aplicada para o dia a dia do vigilante.

• A formação de um vigilante envolve um treinamento de no mínimo 200 horas aula.
• Esse treinamento básico permite que o futuro vigilante tenha conhecimentos, técnicas, habilidades e atitudes para ser um bom profissional.
• Um dos conteúdos fundamentais para a formação de vigilantes é a Legislação.
• O aluno deve ter uma noção de legislação e direitos humanos, para compreender o ser humano como titular de direitos fundamentais.
• Isso permite que a pessoa também desenvolva hábitos de sociabilidade e convívio social, além de identificar condutas ilícitas que estejam descritas na legislação brasileira.
• Através desses conhecimentos o vigilante pode identificar também os conceitos e atribuições das empresas de segurança privada.
• Logo, a legislação aplicada visa dar ao vigilante conhecimentos básicos de Direito, como Direito Constitucional e Direito Penal.

Ainda há algumas premissas constitucionais que o vigilante deve conhecer:

• Da legalidade – inciso II
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

• Da intimidade, honra e imagem – inciso X
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

• De domicílio – inciso XI
A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

DIREITO PENAL

Conceitos
Crime: pode ser definido como o resultado de uma prática contrária à lei penal, sendo devidamente previsto por ela. O crime é toda ação ou omissão que fere o bem protegido pela lei, ou seja, a vida, o patrimônio e o direito.
O crime é um fato antijurídico, ou seja, contraria a lei.

Autoria: é o agente que realiza o crime. Pode ser material ou intelectual. Material é quem executa e intelectual é quem planeja. Pode ser considerado autor aquele que contribui com alguma causa para o resultado.

Co-autoria: todos que colaboraram, de alguma maneira, para a realização do crime.

Crime Consumado: é quando o agente obtém o resultado a que se propôs.

Crime Tentado: é quando a execução é iniciada, mas não é consumada devido à circunstâncias alheias à vontade do agente.

Crime Doloso: é quando o agente quer o resultado ou assume o risco para que ele ocorra.

Crime Culposo: é quando o agente não quer o resultado, mas ele ocorre por imprudência, imperícia ou negligência.
Obs: Imprudência: prática de um ato perigoso, exposição ao perigo. Ex: dirigir em alta velocidade. Imperícia: falta de habilidade, de capacidade ou aptidão. Ex: dirigir sem habilitação. Negligência: é a ausência de cuidado, desleixo, displicência. Ex: deixar uma arma ao alcance de uma criança.

Homicídio (Art.121): pode ser simples e pode ser qualificado (se é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, por motivo fútil, com o emprego de veneno, fogo e tortura ou por traição).

Lesão Corporal (Artigo 129): ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.

Furto (Artigo 155): é subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Pode ser simples ou qualificado.

Roubo (Artigo 157): é subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência.
Pode ser qualificado, quando: se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma, se há concurso de duas ou mais pessoas, se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

Latrocínio (Art. 157 parágrafo 3): é o roubo seguido de morte.

Extorsão (Art. 158): constranger alguém, mediante violência ou ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem indevida.

Estelionato (Art. 171): obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro.

Dano (Art. 163): destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.

Incêndio (Art. 250): causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem.

Quadrilha ou bando (Art. 288): associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes.

Resistência (Art. 329): opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.

Desobediência (Art. 330): desobedecer à ordem legal de funcionário público.

RESPONSABILIDADE PENAL
O Código Penal, nos artigos 26 e 27, prevê que são inimputáveis (isento de pena) os doentes mentais e menores de 18 anos.

Necessidade: Já o artigo 23 do Código Penal diz que não há crime quando o agente pratica o fato:
I – em estado de necessidade; (quem pratica para salvar de perigo atual).

Legítima Defesa:
II – em legítima defesa; (legítima defesa contra agressão injusta, atual ou iminente a direito próprio ou alheio).

Dever Legal:
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

DIREITO AMBIENTAL

Através da Lei Federal nº 6.938/81 o governo criou o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), além de estabelecer a Política Nacional do Meio Ambiente.
O objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente é a preservação, melhoria e a recuperação da qualidade ambiental propícia à vida.
Uma medida mais enérgica para a preservação do meio ambiente foi a edição da Lei Federal nº 9.605/98, conhecida como “Lei de Crimes Ambientais”.

CONCEITOS E CRIMES AMBIENTAIS
Conceitos

Para uma melhor interpretação das leis de crimes ambientais, veja alguns conceitos importantes:

• Fauna: conjunto de espécies de animais de um determinado país ou região. Fauna silvestre é quando os animais vivem naturalmente em liberdade.
• Flora: conjunto de vegetação natural pertencente a um determinado país ou região.
• Meio ambiente: de forma simples, meio ambiente é o conjunto de condições que permite abrigar a vida em todas as suas formas. O ambiente envolve todas as coisas vivas e não vivas que ocorrem na Terra (ou em alguma região), que afetam os ecossistemas e a vida dos humanos.
• O ambiente pode ser natural (equilíbrio entre os seres vivos e o meio em que vivem), cultural (integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, etc), artificial (todos os bens criados e transformados pelo homem) e do trabalho (saúde, segurança e bem-estar do trabalhador).

Crimes Ambientais

Veja algumas condutas previstas na Lei Federal nº 9.605/98:
É crime:

Art. 29 – matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativo ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
Art. 41 – provocar incêndio em mata ou floresta.
Art. 42 – fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano.
Art. 49 – é crime destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia.
Obs: Em casos de flagrantes, o órgão a ser acionado é a Polícia Militar. Já a investigação do delito cabe à Polícia Civil.

DIREITOS HUMANOS

• Qualquer pessoa deve ter seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais garantidos.
• Os Direitos Humanos são os direitos fundamentais e liberdades a que todos têm direito, não importa quem sejam ou onde vivam.
• Eles não precisam ser conquistados, já pertencem a cada um.
• Os Direitos Humanos são protegidos sob o direito internacional e fundamentados na Declaração Universal dos Direitos Humanos.
• A Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Organização das Nações Unidas (ONU), afirma que:
“Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”.
Obs: Os direitos humanos são considerados fundamentais porque sem eles a pessoa ou não consegue existir ou não é capaz de se desenvolver e participar plenamente da vida.
• No Brasil, a Lei Maior vigente é a Constituição Brasileira de 1988.
• Ela rege todo o ordenamento jurídico do país.
• Ela proclama que o Brasil é um Estado Democrático de Direito, que tem como fundamento a cidadania e a dignidade da pessoa humana (artigo 1º).

Princípios Fundamentais

• Veja o que diz a Constituição Brasileira:
Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade.

DECLARAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

Você pode conferir a Declaração dos Direitos Humanos na íntegra neste documento ao lado.

Fontes: Código Penal Brasileiros
Constituição Federal do Brasil
DPF. Departamento de Polícia Federal
Convenção Coletiva dos Vigilantes
Imagem ilustrativa Google

quinta-feira, 20 de abril de 2017

CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E CONTRAVENÇÕES PENAIS.

Art. 121 Homicídio (6-20 anos)
Art. 124 Aborto (1-3 anos)
Art. 129 Lesão Corporal (até 1 ano)
Art. 135 Omissão de Socorro
Art. 136 Maus Tratos (Até 1 ano)
Art. 137 Participar Rixa
Art. 146 Constrangimento Ilegal
Art. 147 Ameaça
Art. 148 Sequestro e Cárcere Priv.
Art. 150 Violação de Domicílio
Art. 155 Furto ou tentativa
Art. 157 Roubo com a morte da vítima caracteriza o Latrocínio
Art. 158  Extorsão
Art. 159  Extor mediante Sequestro
Art. 171 Estelionato
Art. 180 Receptação
Art. 213 Estupro
Art. 217 Estupro de Vulnerável
Art. 218  Corrupção de Menores
Art. 233 Ato Obsceno
Art. 250 Causar Incêndio
Art. 286 Incitação ao Crime (6mes)
Art. 287 Apologia ao Crime (6mes)
Art. 288 Quadrilha
Art. 289 Moeda Falsa (3-12 anos)
Art. 307 Falsa Identidade
Art. 312 Peculato (Apropriar o funcion p. de valor ou bem público)
Art. 316 Concussão (EXIGIR vantag indevida em razão da Função)
Art. 317 Corrupção Passiva (Solicitar ou RECEBER vantagem indevida em razão da função)
Art. 319 Prevaricação (Retardar ou deixar de praticar ato de ofício )
Art. 321 Advocacia Administrativa
Art. 329 Resistência
Art. 330 Desobediência
Art. 333 Corrupção Ativa (Oferecer)
Art. 340 Comunicação Falsa Crime
Art. 342 Falso Testemunho
Art. 345 Exercício  arbítrio das próprias razões (Fazer justiça com as próprias mãos)
Art. 348 Favorecimento Pessoal (Ajudar a impedir o policial de prender o infrator)
Art. 350 Abuso de poder

LEI DE DROGAS 11.343/06:
Art. 28 Uso Pessoal  (Advertência)
Art. 33 Tráfico
Art. 34 Oferecer Maquinários
Art. 35 Associar 2+ prática Tráfico
Art. 37 Informante do Tráfico
Art. 43 Oferecer drogas S/ Lucro

LEI  DE ARMAS 10.826/03:
Art. 12 POSSE ilegal de uso permitido (RESIDENCIA)
Art. 13 Omissão de Cautela
Art. 14 PORTE ilegal de uso permitido
Art. 15 Disparo
Art. 16 POSSE/PORTE uso restrito
Art. 17 Comércio ilegal
Art. 18 Tráfico Internacional

EMPREGO DE ALGEMAS
Art. 199 O emprego de Algemas será disciplinado por decreto federal.

SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

"Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência, receio de fuga, perigo à integridade física.

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS 3.688 /41

Art. 20 Anúncio de meio abortivo
Art .21 Praticar violência contra alguém
Art. 22 Internação irregular em estabelecimento psiquiátrico
Art. 23 Indevida custódia de doente mental
Art. 24 Instrumentos p/pratica furto
Art. 26 Violação de lugar ou objeto
Art. 28 Disparo de arma de fogo
Art. 29 Desabamento construção
Art. 30 Perigo de desabamento
Art. 31 Omissão de cautela na guarda de animais ou condução
Art. 32 Falta de habilitação p dirigir
Art. 34 Direção Perigosa Veículo
Art. 36 Sinais de Perigo (Deixar de)
Art. 37 Arremesso ou colocação perigosa(sujar via pública)
Art. 38 Emissão Fumaça,vapor,gás
Art. 39 Associação Secreta
Art. 41 Falso alarma
Art. 42 Perturbação do sossego alheios(+ de 1 pessoa incomodada
Art. 43 Recusa de moeda legal País
Art. 44 Imitar moeda p propaganda
Art.45 Fingir se funcionário Público
Art. 46 Uso falso de uniforme,distintivo
Art. 47 Exercício ilegal da profissão
Art. 50 Jogo de Azar
Art. 58 Jogo do bicho
Art. 59 Vadiagem
Art. 60 Mendigar
Art. 61 Importunar alguém
Art. 62 Embriaguez (Causar Escandalo)
Art. 63 Oferecer Bebidas alcoólicas
Art. 64 Crueldade contra animais
Art. 65 Perturbação da tranquilidade (Apenas uma pessoa incomodada)
Art. 66 Omissão de comunic. Crime
Art. 68 Recusa de dados da própria identidade para autoridade(multa)

PODER DE POLÍCIA LEI 5.172
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

Art. 78 Poder de Polícia
Considera o exercício do poder de polícia aquele desempenhado pelo Órgão competente da sua função.

Obs: O Policial, investido do poder de polícia deve fazer uso desse poder quando necessário a manutenção da ordem publica, limitando liberdade individual, ainda que momentaneamente em prol da coletividade. (Supremacia do Interesse Público)

Fontes: Legislação Brasileira e Jusbrasil

sexta-feira, 14 de abril de 2017

AGORA É LEI VIGILANTES EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS 24 HORAS EM RONDÔNIA - RO

Lei que Determina Vigilantes 24 Horas em Bancos é Aprovada em Porto Velho-Ro por Unanimidade na ALE

A Lei de autoria do deputado Hermínio Coelho, que dispõe sobre a vigilância armada vinte e quatro horas nas agências bancárias, públicas e privadas; bem como nas cooperativas de crédito do Estado de Rondônia, foi aprovada por unanimidade na sessão da última terça-feira (11), na assembléia Legislativa do Estado de Rondônia. A iniciativa foi da diretoria do Sindicato dos Vigilantes do Estado de Rondônia – SINTESV/RO que foi de pronto acatada pelo deputado Hermínio, que tratou de elaborar o texto e encaminhar ao plenário da Casa de Leis.

O Projeto prevê que o vigilante deve permanecer no interior da agência, em local seguro, onde possa se proteger de possível sinistro na madrugada, algo que vem acontecendo constantemente, e é destaque nos noticiários. Em apenas um ano a agência do Banco do Brasil de Machadinho do Oeste foi assaltada duas vezes, com cenas dignas de filme de ação. Arrombamento a caixas eletrônicos dentro das agências já virou algo corriqueiro, o que poderia ser evitado se tivesse a presença de um vigilante no interior do estabelecimento, “a conta dos prejuízos sempre acaba no bolso dos clientes” destacou o deputado.

O vigilante terá acesso a um dispositivo (botão) de pânico e terminal telefônico. Dispositivo esse que será interligado com a Polícia Militar, quando acionado dispara um alerta na sala de operações da Polícia e uma sirene de alto volume na parte externa da agência, colocando assim todos em prontidão. As agências terão um prazo para se adequarem ao sistema e contratarem novos vigilantes.

Em sua justificativa, Hermínio explica sobre a fragilidade dos sistemas de segurança das instituições bancárias, que coloca em risco a vida dos usuários, funcionários, de comerciantes próximos das agências e de moradores dos arredores. “Temos que prever especialmente no que diz respeito a preservação da vida e da saúde” disse o deputado.

Hermínio ressalta ainda que “todos nós somos responsáveis pela segurança pública, mas principalmente quem detém o poder para estabelecer a política, as normas e as rotinas de segurança”. Hermínio exalta o trabalho de segurança privada e chama de “eficaz” no que diz respeito ao trabalho dos vigilantes.

Esse tipo de Lei já existe em outras localidades. No Rio Grande do Sul a Federação dos Bancos entrou com recurso alegando inconstitucionalidade, mas perdeu em todas as instâncias, o que gera uma jurisprudência, ou seja, as instituições terão que acatar o novo sistema.

O presidente do SINTESV/RO, Paulo Tico, comemorou a aprovação da Lei e falou dos benefícios que ela proporciona, “além da segurança que é algo primordial, teremos a geração de empregos, novos postos de trabalho serão abertos em todo estado e muitos vigilantes que estão desempregados poderão voltar a ativa. Esse tipo de iniciativa favorece toda população” disse Paulo Tico. Vários trabalhadores vigilantes acompanharam a sessão na Assembléia Legislativa. A expectativa agora é aguardar o cumprimento da determinação.

UM ASSUNTO PUXA O OUTRO
Durante as discussões sobre a nova Lei, os deputados lembraram-se da retirada dos vigilantes armados das escolas estaduais. Foram demitidos mais de dois mil vigilantes e desde então as escolas do Estado vem sendo saqueadas e depredadas. O “sistema eletrônico” inventado pelo governador do Estado, simplesmente não funciona e a “ronda policial escolar”, não inibe a atuação de bandidos, traficantes e aliciadores de menores. Tem aluno sendo assassinado dentro do pátio de escola. Diante disso, o deputado Hermínio sugeriu uma Audiência Pública para discutir o retorno dos vigilantes nas escolas do Estado. A Direção do SINTESV/RO disse que irá ficar atenta e irá cobrar agilidade para que essa Audiência aconteça logo.

terça-feira, 4 de abril de 2017

SEGURANÇA PÚBLICA BRASILEIRA.

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

§ 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

I - polícia federal;

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais .

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais .

III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

IV - polícias civis;

§ 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:

§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais .

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;

§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

§ 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

Fonte: Constituição Federal do Brasil

quarta-feira, 1 de março de 2017

A POLÍCIA FEDERAL APROVA O TERNO COMO UNIFORME DOS VIGILANTES

A tempos à DPF – Departamento da Polícia Federal aprova utilização de um 2º uniforme para vigilantes como o traje social (terno) mas algumas restrições para identificar o vigilante do segurança pessoal. Muitas das vezes vemos profissionais de segurança privada usando traje social como uniforme, e daí nos perguntamos será que são seguranças pessoais ou vigilantes patrimonial, veja o que diz uma matéria abaixo sobre o uso de uniforme social como 2º uniforme para vigilantes e para segurança pessoal. Pesquisando sobre o assunto de uso de traje social na área de vigilância achei uma matéria publicada na revista SESVESP de 2005 em que a empresa GP - Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda., consultou formalmente a Polícia Federal sobre a possibilidade do uso do traje social completo por seus vigilantes, a resposta foi afirmativa, porém respeitando as normas prescritas, vejamos a matéria completa à seguir. Em 20 de junho de 2005, a Polícia Federal enviou o despacho em referência, decorrente de consulta formulada pela empresa GP – Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda. a respeito da possibilidade de autorização para o uso de paletó e gravata (traje social completo) como segundo uniforme para vigilantes sob seus serviços. Conforme o parecer da Polícia Federal: “conclui-se que não há óbice legal à utilização de terno como segundo uniforme para vigilante, devendo a empresa de vigilância, no entanto, ater-se ao prescrito no artº33 do Decreto 89.056/83 e submeter o modelo de traje social que pretende utilizar ao crivo da Comissão de Vistoria para aprovação, sendo necessário constar do uniforme o emblema de empresa aplicado de forma visível e plaqueta com identificação do vigilante (crachá)”. Leia na integra a autorização para o uso do 2º uniforme: “Trata-se o presente consulta de questionamento formulado pela empresa GP- Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda., a respeito da possibilidade de autorização para uso de paletó e gravata (traje social completo) como segundo uniforme para os vigilantes sob seus serviços. Conforme consta dos autos do procedimento protocolado sob o número 08506.004404/2005-14, a empresa GP – Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda. solicitou autorização à Comissão de Vistoria de Campinas para a utilização de terno nos moldes apresentados em fotos apostas na solicitação, sendo seu pedido indeferido sob a alegação de que o uso de terno no “exercício da atividade privada é expressamente proibida, exceção feita somente aos vigilantes no exercício da atividade de segurança pessoal privada na inteligência do artigo 38, V da Portaria 992/95-DG/DPF”. Ocorre que, apesar do alegado nas razões para o indeferido do pedido, não existe uma proibição expressa em lei ou outro ato normativo que vede o uso do terno como uniforme para vigilantes que realizem atividades diversas da segurança pessoal. Na verdade, o artigo 33 do decreto 89.056/83, que regulamenta a lei 7.102/83, prescreve: VIGILÂNCIA: Art.33 Decreto 89.056/83 - O uniforme será adequado às condições climáticas do lugar onde o vigilante prestar o serviço e de modo a não prejudicar o perfeito exercício de suas atividades profissionais. Parágrafo 1º - Das especificações do uniforme constará: I – Apito com cordão; II – Emblema da empresa; (logotipo) III – Plaqueta de identificação do vigilante. (crachá) Já a Portaria 992/95, ao tratar da segurança pessoal privada, traz em seu artigo 38 a seguinte menção: SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA: Art.38 V Portaria 992/95 – DG/DPF – Para desempenhar a atividade de segurança pessoal, o vigilante, além do curso de formação, deverá: V – Utilizar, em serviço, traje adequado à missão, estabelecido pela empresa, com logotipo, visível ou não, dando conhecimento prévio da missão às autoridades policiais estaduais das Unidades da Federação; O que se observa da leitura dos dois artigos é que não existe qualquer menção expressa que proíba o uso do terno por vigilantes, havendo alusão, apenas, a “traje adequado”. e logotipo da empresa visível ou não. Não se pode olvidar, portanto, que a Administração rege-se pelo Princípio Constitucional da Legalidade Estrita, o qual visa combater o exercício do poder de forma arbitrária pelo Estado. Somente por meio de espécies normativas devidamente elaboradas poderá o DPF impor obrigações e restrições às empresas de segurança privada, fato este inocorrente no caso em tela. De exposto, conclui-se que não existe óbice legal à utilização de traje social (terno) como segundo uniforme para vigilantes, devendo a empresa de vigilância, no entanto, ater-se ao prescrito no Artigo 33 do decreto 89056/83 e submeter-se o modelo de traje social que pretende utilizar ao crivo da Comissão de Vistoria para aprovação, sendo necessário constar do uniforme o emblema aplicado de forma visível e plaqueta com identificação do vigilante (crachá)”. O que sair desta regra passe a ser do Artigo 38 V portaria 992/95 –DG/DPF de segurança pessoal que não necessita de logotipo da empresa, apenas plaqueta de identificação (crachá) Farda pode deixar de ser o único uniforme para vigilante.

Fonte: revista SESVESP Autor: Lilian Ferracini

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