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quinta-feira, 5 de novembro de 2015

DEZ DIREITOS TRABALHISTAS QUE TODOS DEVEM SABER

Seguem os 10 direitos trabalhistas:

1 – O empregador tem 48 horas para assinar a carteira de trabalho do empregado a partir da admissão.

De acordo com o artigo 29 da CLT, o empregado, após ser admitido, deve entregar sua carteira de trabalho ao empregador, mediante recibo e este terá o prazo de 48 horas para fazer as devidas anotações, especificando data de admissão, função, remuneração e condições especiais, se houver.

2 – Quem recebe por mês, tem direito a receber o salário até, no máximo, o 5º dia útil de cada mês.

O pagamento de salário jamais pode ser pactuado por período superior a 1 mês (com exceção de comissões, percentagens e gratificações).

O § 1º do artigo 459 da CLT prevê que quando o salário for pago de forma mensal, o empregador tem até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado para efetivar o pagamento dos funcionários.

3 – É o empregador quem escolhe quando o empregado irá tirar férias.
É isso mesmo. Quem escolhe quando o empregado irá gozar suas férias é o PATRÃO.

É o que diz o artigo 136 da CLT: “A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.”

4 – Todo o dinheiro que o empregado recebe do empregador deve estar anotado na Carteira. “Salário por fora” é proibido.

O famoso “salário por fora” que muitos empregadores utilizam para se esquivar da contribuição do INSS e FGTS é totalmente proibido por lei. Todo e qualquer dinheiro recebido pelo empregado deve estar anotado na CTPS.

O artigo 457, § 1º é bem claro: “Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador”.

Fique de olho.

5 – O empregador deve recolher 8% do salário do empregado a título de FGTS por mês. Esse valor é “a parte” do que o funcionário ganha, não podendo ser descontado do trabalhador.

Direitos trabalhistas que todos devem conhecer

O valor recolhido pelo empregador a título de FGTS é de 8% do salário do empregado e não deve ser descontado da remuneração do mesmo.

Tudo conforme o artigo 15 da lei 8036/90 (LEI DO FGTS)

6 – Quem pede demissão não tem direito ao seguro-desemprego.

O seguro desemprego foi criado para situações nas quais o empregado perde seu trabalho de forma abrupta, sem qualquer planejamento.

Dessa maneira, quem pede demissão está abrindo mão do seu emprego e, consequentemente não terá direito a receber as parcelas do seguro-desemprego.

A fundamentação está no artigo 3º da lei 7998/90 (LEI DO SEGURO DESEMPREGO)

7 – Em caso de aviso prévio indenizado, o patrão tem 10 dias corridos para fazer o acerto trabalhista. Em caso de aviso prévio trabalhado esse prazo cai para 1 dia útil após o término do contrato de trabalho.

Uma das dúvidas mais recorrentes em relação a direitos trabalhistas: Prazo para pagamento do acerto após a dispensa sem justa causa.

A lei trouxe 2 prazos distintos: Em caso de aviso prévio indenizado (cumprido em casa), o empregador tem o prazo de 10 dias CORRIDOS para fazer o pagamento das verbas rescisórias trabalhistas do empregado.

No entanto, caso o aviso prévio seja trabalhado, o empregador deverá fazer todos os pagamentos (inclusive liberação do FGTS) no primeiro dia útil após o término do aviso prévio.

O § 6º do Artigo 477 da CLT é o dispositivo legal que prevê tais prazos.

8 – O acordo trabalhista para ser demitido é ilegal.

É muito comum o “acordo” entre patrão e empregado no qual há uma “demissão forjada”, na qual o empregado fica com o seguro desemprego e FGTS e é obrigado a devolver a multa de 40% para o empregador.

Esse tipo de acordo é totalmente ilegal, pois sobrecarrega o órgão responsável pelo pagamento do seguro-desemprego sem necessidade e acaba sendo um “jeitinho” de driblar a lei.

Caso a farsa seja descoberta, as empresas podem ser multadas de forma pesada pelos fiscais do trabalho e empregados forçados a devolver as parcelas do seguro desemprego que foram recebidas ilegalmente.

9 – A empregada gestante possui estabilidade do momento da concepção até 5 meses após o parto, inclusive se engravidar durante o aviso prévio indenizado.

A empregada gestante, de acordo com o Artigo 10, II, b do ADCT (Atos da disposições constitucionais transitorias), possui estabilidade no emprego do momento da concepção até 5 meses após o parto, não podendo ser demitida sem justa causa nesse período.

Recentemente, foi incluído na CLT o artigo 391-A que garantiu o direito a estabilidade da gestante, ainda que a gravidez aconteça no período do aviso prévio trabalhado ou indenizado, veja:

“A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”

10 – O empregador pode descontar até 6% do salário do empregado em virtude do pagamento de vale transporte.

O empregador poderá descontar, NO MÁXIMO, 6% do salário do empregado a título de vale transporte.

É o empregador que deverá arcar com o restante que for necessário para levar o empregado ao trabalho.

A fundamentação desse direito é feita com base no artigo 4º, §único da lei 7418/85(LEI DO VALE TRANSPORTE)

Fonte: Souza&Silva Advogados
Dr. Jaime de Souza Silva            

Apoio: Vigilantes e Similares do Brasil

sábado, 31 de outubro de 2015

A REVOGAÇÃO DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO E LIBERAÇÃO DO PORTE DE ARMAS PARA CIVIS.

  Deputados aprovaram em uma comissão especial na Câmara, nesta terça-feira, 27 de Outubro de 2015  a flexibilização do Estatuto de Desarmamento. O relatório aprovado por 19 votos favoráveis e oito contrários, entre outros pontos, diminui de 25 para 21 anos a idade mínima para que um cidadão possa comprar armas. Pela proposta aprovada, deputados e senadores poderão andar armados e pessoas que respondem a inquérito policial ou processo criminal poderão ter posse e porte de arma de fogo. Ainda é preciso votar os destaques, na próxima terça-feira, 03,de Outubro de 2015 para que o texto seja então levado a plenário.

Fontes: Gazeta do Povo
Imagem Vigilantes e Similares do Brasil



terça-feira, 27 de outubro de 2015

O USO DO COLETE A BALÍSTICO É OBRIGATÓRIO

De acordo com a Portaria nº 191, de 04 de Dezembro de 2006, todos os vigilantes que trabalham portando arma de fogo tem direito ao uso do colete a prova de balas, como equipamento de proteção individual (EPI).

Esta Portaria altera a Norma Regulamentadora nº 06, do Ministério do Trabalho e Emprego, incluindo o subitem E,2, no anexo 1 desta norma.

As obrigações de aquisição, fornecimento e uso deste equipamento para todos os vigilantes ficaram estipuladas na proporção de 10% a cada semestre, totalizando 05 anos, contados da publicação da portaria.

EPI - Equipamento de Proteção Individual

Considera-se Equipamento de Proteção Individual todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

ESTE PRAZO EXPIROU EM DEZEMBRO DE 2011, PORTANTO TODOS OS VIGILANTES QUE PORTAM ARMA DE FOGO DEVEM TER ESTE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.

Solicitamos aos companheiros que entrem em contato com a empresa casso contrário informe o seu sindicato, caso a empresa não esteja cumprindo esta portaria.

Fonte: Imagem ilustrativa retirada da internet

sexta-feira, 25 de setembro de 2015

LEGISLAÇÕES PARA COMPRA DE ARMAS DE FOGO


   DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

   Requerimento do SINARM
Deve ser preenchido e assinado pelo requerente em duas vias. O Requerimento pode ser obtido em qualquer loja especializada em vendas de armas ou no site da polícia federal:www.dpf.gov.br

   Declaração de Efetiva Necessidade
A declaração deve explicar os fatos e circunstâncias que justificam a necessidade da aquisição de uma arma de fogo, bem como a marca e o modelo da arma a ser adquirida.

   Certidões Negativas junto à:
•    Justiça Federal, pode ser obtido no site.

•    Estadual, você deve se dirigir ao fórum de sua cidade.
•    Militar, pode ser obtido no site.
•    Eleitoral, pode ser obtido no site.
•    Cópias do CPF e RG autenticadas
•    Documento que comprove ocupação lícita
•    Cópia de um comprovante de residência
•    Conta de água, telefone ou luz recente.
•    Duas fotos 3x4

   Exames e Declaração
•    Realizar o Exame Psicológico com psicólogo credenciado junto à Polícia Federal mediante pagamento de taxa.
•    Realizar o Exame de Capacidade Técnica com instrutor credenciado junto à Polícia Federal mediante pagamento da taxa.
•    Declaração de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal.

  Para fazer a compra e o registro de uma arma de fogo nova, você precisa:
•    Pagar no banco a taxa de R$ 60,00.
•    Apresentar todos os documentos exigidos acima na Polícia Federal junto com a taxa paga.
•    Obter a autorização de compra na Polícia Federal.
•    Apresentar a autorização de compra na loja onde efetuará a compra.

  DÚVIDAS COMUNS

  Qual é a diferença entre Registro e Porte de Arma?
O Registro de Arma autoriza o proprietário a manter armas em sua residência ou local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. O Porte de Arma autoriza o proprietário a conduzir a arma municiada.

  O Registro é obrigatório? Qual é a sua validade?
O Registro de Arma é obrigatório e a sua validade é de três anos

  Onde posso efetuar meu Registro?
Nas delegacias da Polícia Federal. Informações no site www.dpf.gov.br

  Qual é a idade mínima para adquirir uma arma?
Para adquirir uma arma de fogo, é necessário ter no mínimo 21 anos.

  Quantas armas podem ser adquiridas?
Você pode possuir até seis armas: duas curtas de calibre permitido, duas longas de alma lisa e duas longas de alma raiada.

  Qual a quantidade permitida de munições que posso adquirir?
A quantidade anual máxima de munições de uso permitido que um mesmo cidadão poderá adquirir no comércio especializado, para manter em seu poder e estoque, com autorização da Polícia Federal, para armas cadastradas no SINARM, ou do Comando do Exército, para armas cadastradas no SIGMA, para armas de porte, de caça de alma raiada ou de caça de alma lisa, em um mesmo calibre, é de 50 (cinqüenta) cartuchos.

  Como evitar acidentes com crianças?
Deixe a sua arma e munições sempre em local fora do alcance das crianças. Oriente seus filhos para, no caso de encontrarem uma arma, não tocarem nela e chamarem imediatamente um adulto.

  A aquisição de uma depende de registro concedido por autoridade competente. Sua utilização exige treinamento e equilíbrio emocional. Guarde sua arma em local seguro e fora do alcance das crianças.

 Fonte: Site Polícia Federal

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

VIGILANTES USAM FARDA? RESPOSTA É SIM

Farda pode ser:

Farda ou uniforme é a vestimenta que se usa diariamente.
Uniforme militar: o uniforme usado por forças militares, paramilitares e policiais

Fonte: Wikipedia
Imagem Je fardamentos

Vigilantes e Similares do Brasil


COLETE MEDIEVAL

   Os primeiros coletes de proteção balística, bem diferentes dos atuais, foram criados na segunda metade da década de 60, nas Guerras da Coréia e do Vietnam com o objetivo de proteger os soldados contra estilhaços de granadas. A eficiência esperada com o uso deste equipamento ainda não era o desejado.
Hoje o uso do colete balístico como equipamento de proteção individual (EPI) está amplamente difundido tanto no meio militar/policial como na segurança privada.

Fonte: cão deguarda
Imagem

Apoio:  Vigilantes e Similares do Brasil

domingo, 6 de setembro de 2015

O VIGILANTE PODE USAR ALGEMAS

O VIGILANTE PODE USAR ALGEMAS DEPENDENDO DO POSTO DE SERVIÇO A EMPRESA, TEM QUE FORNECER O MATERIAL CARGO.

USO PROGRESSIVO DA FORÇA

1. CONCEITOS E DEFINIÇÕES
a) FORÇA: é toda intervenção compulsória sobre o indivíduo ou grupos de
indivíduos, reduzindo ou eliminando sua capacidade de autodecisão;
b) NÍVEL DO USO DA FORÇA: é entendido desde a simples presença do
vigilante em uma intervenção, até a utilização da arma de fogo, em seu
uso extremo (letal);
c) USO PROGRESSIVO DA FORÇA: consiste na seleção adequada de
opções de força pelo vigilante em resposta ao nível de submissão do
indivíduo suspeito ou infrator a ser controlado. Na prática será o
escalonamento dos níveis de força conforme o grau de resistência ou
reação do oponente.

De acordo com a Portaria 3233/2012 artigo 114 inciso primeiro o Vigilante pode sim usar algema fornecido pela empresa de segurança. 

As empresas de vigilância patrimonial poderão dotar seus vigilantes, quando em efetivo serviço, de revólver calibre 32 ou 38, cassetete de madeira ou de borracha, e algemas, vedando-se o uso de quaisquer outros instrumentos não autorizados pelo Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada.

EMPREGO DE ALGEMAS

Art. 199 O emprego de Algemas será disciplinado por decreto federal.

SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

"Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência, receio de fuga, perigo à integridade física.

FONTES: Lei 7.102/ 83 e a Portaria 3233/2012

DPF. Departamento de Polícia Federal

Caderno do vigilante DPF

domingo, 30 de agosto de 2015

ATENTOS VIGILANTES O DESVIO DE FUNÇÃO É ILEGAL

  Conforme expresso no artigo 468 da CLT, qualquer alteração no contrato de trabalho do empregado deve ser feita com o seu conhecimento, ou seja, o empregador não pode, unilateralmente, efetuar qualquer modificação prejudicial.

  Além disso, o empregado poderá solicitar seu desligamento por falta grave do empregador, quando este exigir serviços alheios ao contrato, conforme determina o artigo 483, alínea a, da CLT.

sábado, 8 de agosto de 2015

domingo, 26 de julho de 2015

APOSENTADORIA DO VIGILANTE

OS VIGILANTES SE ENQUADRAM NA LEI DA POSENTADORIA ESPECIAL, POR TRABALHO DE RISCOS

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

§ 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 4º O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado do emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial.

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 6º É vedado ao segurado aposentado, nos termos deste artigo, continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta lei. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98)

§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

OBSERVAÇÃO : É importante esclarecer que a conquista da Aposentadoria Especial pelo Vigilante necessita de comprovação de todo o período (25 anos) com Laudos e ou outras provas que confirme o exercício da profissão e não podem ser requeridos pela via administrativa necessitando da contratação de advogado para interposição da ação correspondente.

Fonte: Lei 8.213/91 no seu Artigo 57