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quarta-feira, 20 de setembro de 2017

VIGILANTE É PROÍBIDO O USO DO UNIFORME EM VIA PÚBLICA, FORA DE SERVIÇO.

Muitos vigilantes, andam fardados ou de "uniforme" em vias pública e fora de serviço, colocando a sua integridade física em risco, podendo perde até sua vida.

  Sabendo que ele assinou um contrato com a empresa a qual presta serviço como vigilante, quebrando o contrato assinado que isto pode gerar uma Justa Causa e se a Polícia Federal pegar a empresa pode ser multa.

  Se acontece um assalto em um coletivo, onde este vigilante esta fardado, ou algum usuário tem um mal súbito ele vai ter que agir, dependendo da situação pode até responder por omissão de socorro

  Art. 18 - O vigilante usará uniforme somente quando em efetivo serviço.

A QUEBRA DO SIGILO PROFISSIONAL É CRIME.

SEJA EM QUALQUER POSTO DE SERVIÇO NÃO PODEMOS REVELAR, DETALHES  QUE ENVOLVE A SEGURANÇA  LOCAL OU DE PESSOAS COMO UM VIP, TRANSPORTES  DE VALORES E ESCOLTA ARMADA.

O profissional de segurança, pela natureza de seu trabalho, tem acesso a um número maior de informações que a maioria dos outros empregados da empresa. Por isso deve manter sigilo sobre essas informações que lhe foram confiadas, não cabendo a ele avaliar seu caráter sigiloso ou não.

Desconfie de quem pergunta muito, e encaminhe interessados na informação ao setor próprio da empresa. Mesmo se o profissional estiver fora do seu horário de serviço, deve estar atento para não comentar assuntos de serviço em público, nem fornecer dados de segurança a amigos ou familiares.

O sigilo é um dever.

  Não informar a ninguém sobre:

• Horários de chegada e saída do carro forte;

• Numerários;

• Número de pessoas da equipe;

• Armamento utilizado;

• Quais são os sistemas de alarme existentes, etc.

    Obs: Violação do Sigilo Profissional: A violação do sigilo profissional está prevista no Código Penal, em seu artigo 154: “revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem”.

O sigilo profissional está resguardado como cláusula pétrea inserta no artigo 5º, incisos XIII e XIV da Constituição Federal ao prever que “XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.

Por força dessa disposição, entende-se que a tutela a proteção ao sigilo profissional tem sua aplicabilidade estendida a todas as categorias profissionais. Nesse contexto, o artigo 154 do Código Penal Brasileiro é claro ao prever o crime de violação do segredo profissional à todo aquele que “Revelar a alguém, sem justa causa, segredo, de quem tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem”. No mesmo sentido, o artigo 207 do Código de Processo Penal também tutela a proteção ao sigilo profissional ao rezar que “ são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pelas parte interessada, quiser dar seu testemunho”

Fontes : Vigilantes e Similares do Brasil
Código Penal Brasileiro
DPF. Lei 7.102/83

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