Powered By Blogger

segunda-feira, 29 de agosto de 2016

É PROIBIDO O USO E REPRODUÇÃO DO BRASÃO DA REPÚBLICA OU SEU USO SEM AUTORIZAÇÃO

É PROIBIDO O USO DO BRASÃO DA REPÚBLICA EM CONFECÇÕES DE PORTA DOCUMENTOS ETC... CONFIGURANDO CRIME FEDERAL, MUITA CAUTELA VIGILANTES E DETETIVES PARTICULARES E FABRICANTES DESTES MATERIAIS.

OBS: NO CASO DE NÓS VIGILANTES ESTAMOS PROIBIDOS, DE FAZER USO DAS CARTEIRAS QUE CONTÉM O BRASÃO DA REPÚBLICA O USO É ILEGAL E CRIME FEDERAL.

CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º - Incorre nas mesmas penas:

I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.

III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

Falsificação de documento público