Powered By Blogger

terça-feira, 27 de dezembro de 2016

MODELO DE FORMULÁRIO DE PERMUTA

ATENÇÃO VIGILANTES É COMUM A TROCA DE ESCALA NO POSTO DE SERVIÇO, PORTANTO FORMALIZAR ISTO SERIA MUITO IMPORTANTE.

quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

VALE TRANSPORTE FIQUE POR DENTRO DESTE SEU DIREITO

1. A empresa é obrigada a fornecer vale-transporte aos funcionários?

Sim. O vale-transporte é um direito do funcionário, assegurado por lei. A Lei que instituiu o vale-transporte em 16 de dezembro de 1985 (Lei n.º 7.418) não obrigava o fornecimento do vale-transporte. Com a alteração da Lei n.º 7.619, de 30 de setembro de 1987, assinada por José Sarney, tornou-se obrigatório a empresa custear o transporte residência-trabalho e vice-versa.

2. Quem tem direito ao vale-transporte?

Todos os trabalhadores, inclusive os domésticos, têm direito ao vale-transporte.

3. Trabalhador temporário também tem direito ao vale-transporte?

Sim. É um benefício obrigatório por lei.

4. Qual a porcentagem paga pela empresa e pelo funcionário para o transporte?

O funcionário paga até 6% (seis por cento) do seu salário básico. A empresa paga os créditos eletrônicos no total e desconta em folha até 6%. Exemplo:
•Salário-base do funcionário: R$ 1.000,00
•Solicitação de vale-transporte do funcionário: R$ 132,00/mês
•6% do salário: R$ 60,00 (R$ 1.000,00 x 6%)
•Empresa paga o que exceder: R$ 72,00. (R$ 132,00 - 60,00)

5. Quando a solicitação do vale-transporte for inferior a 6% do salário mensal?

Se a despesa com o deslocamento do funcionário for inferior a 6% (seis por cento) do salário, o funcionário poderá optar pelo recebimento antecipado do Vale-Transporte, cujo valor será integralmente descontado do pagamento do respectivo salário. Exemplo: O funcionário necessita de dois vales-transportes para o seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Salário do mês: R$ 2.500,00.
•Número de dias de trabalho no mês: 22
•Número de conduções utilizadas por dia: 2
•Número de Vales-transportes necessários: 44 (22x2)
•Valor do benefício: R$ 132,00 (3,00 x 44)
•6% do salário (6% x R$ 2.500,00): R$ 150,00
Resumindo:
•O valor descontado do funcionário será de R$ 132,00 e não R$ 150,00 (6% do salário), pois o valor integral do vale-transporte é inferior aos 6% do salário.

6. Como será calculado o desconto de 6% para o funcionário que recebe salário fixo mais variável?

Quando o funcionário recebe salário fixo mais variável (comissão, percentagem, gratificação ou equivalentes), a parcela correspondente a 6%, será calculada somente sobre o salário fixo. Resumindo, se o funcionário recebe o salário fixo de R$ 1.000,00, mais comissão no valor de R$ 200,00, o desconto do vale- transporte será de R$ 60,00 (R$ 1.000,00 x 6%).

7. Quem emite os vales-transportes?

As empresas gerenciadoras do sistema de transporte emitem os cartões e os créditos eletrônicos de vale transporte. A comercialização desses créditos é feita pelas gerenciadoras do sistema e pelas empresas credenciadas (São Paulo – Capital).

8. O que são Operadoras de Transporte?

São empresas que prestam serviços de transporte dos passageiros. Dependendo da localidade recebem a denominação de empresas gerenciadoras do sistema de transporte, que administram a comercialização do vale-transporte das diversas regiões do país.

9. Existe distância mínima para o fornecimento de vale-transporte?

A legislação não se manifesta sobre esta questão, ou seja, não existe determinação legal de distância mínima para o fornecimento de vale-transporte.

10. Em qual caso a empresa não fica obrigada a fornecer o vale-transporte?

A empresa que fornecer meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, entre a residência do funcionário e o local de trabalho fica isento da obrigação de conceder o vale-transporte.

11. A empresa precisa comprovar que o funcionário optou em não receber o vale-transporte?

Sim. A lei permite que a empresa deixe de fornecer o vale-transporte apenas para os funcionários que aleguem que não precisam deste benefício para ir trabalhar. Porém, a empresa precisa comprovar (com documentação) que o funcionário abriu mão deste direito.

12. Como o funcionário solicita o seu vale-transporte?

Para adquirir o vale-transporte, o funcionário informará a empresa por escrito:
•Seu endereço residencial;
•Os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência - trabalho e vice-versa;
•Número de vezes utilizados no dia para o deslocamento residência- trabalho-residência.
Ou através da Ficha de solicitação de vale-transporte fornecida pela SPVALE.

13. Como funciona o pagamento de vale-transporte no deslocamento para refeição?

O benefício também é obrigado ao funcionário que durante o intervalo para almoço seja obrigado a fazê-lo em sua residência ou em local distante da empresa. Porém, se a empresa oferecer a seus funcionários refeitório próprio, mantido conforme as normas de segurança e medicina do trabalho, ou fornecer o Ticket Refeição, torna-se desnecessário o uso do Vale-Transporte neste período de repouso.

14. É contra a Lei oferecer o vale-transporte em dinheiro?

Sim. De acordo com o artigo. 5º do Decreto n 95.247/87 estabeleceu-se que "é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, salvo se houve falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte pelas Operadoras". Se o funcionário usar o benefício de forma incorreta, estará cometendo falta grave! E se isto for comprovado pela empresa, o funcionário poderá ser dispensado por justa causa.

15. O pagamento em dinheiro é mais seguro para o funcionário?

Não, pelo contrário! A bilhetagem eletrônica é 100% segura, pois o bilhete eletrônico é pessoal e intransferível. Ou seja, se o cartão foi extraviado ou roubado o funcionário solicitará o cancelamento e solicitará uma segunda via. Todos os créditos que estavam no cartão serão transferidos para a segunda via. Além disso, com o cartão, diminui o valor em dinheiro circulando nos ônibus, tornando-se um alvo menos atrativo para assaltantes.

16. Receber vale-transporte e usar veículo próprio para ir trabalhar, dá justa causa?

Sim, pois possibilita o desvio do benefício para outras finalidades, o que não é permitido, uma vez que o funcionário solicita e recebe vale-transporte quando, na verdade, não utiliza o benefício. A solicitação do vale-transporte faz com que a empresa pague parte do transporte, e o benefício não está sendo usado de maneira indevida.

17. Vou ao trabalho de bicicleta, posso solicitar o vale-transporte?

Não. O vale-transporte é um benefício disponibilizado ao funcionário para auxiliar nas despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Se funcionário se desloca para o trabalho utilizando meios próprios e não o transporte coletivo urbano, não fará jus ao recebimento do vale-transporte.

18. O que é a bilhetagem eletrônica? Como ela funciona?

O sistema de bilhetagem eletrônica trocou os passes de papel por cartões magnéticos ou com chip e permitem a integração dos usuários pelas linhas de ônibus, metrô e trem (dependendo da localidade). Cada vez que o cartão passa pelo validador, é descontada uma passagem, ou tarifa de integração, do cartão.

19. O vale-transporte eliminou os problemas que envolvem o custo com o deslocamento do funcionário?

Sim. Com a chegada da bilhetagem eletrônica (que permite a integração tarifária), os custos com o transporte dos trabalhadores foram barateados. A bilhetagem eletrônica incluiu no mercado de trabalho, funcionários que moravam longe dos centros de emprego e agora tem oportunidades através da integração e barateamento dos custos do transporte.

20. Qual a redução no custo do transporte proporcionado pela bilhetagem eletrônica?

Depende de região/operadora. Por exemplo, na cidade de São Paulo, onde funciona o sistema chamado Bilhete Único, o trabalhador que utiliza 2 ônibus (valor da tarifa: R$ 3,80) para chegar ao trabalho, e na volta utiliza os mesmos 2 ônibus, gasta por dia R$ 7,60 devido ao sistema de integração. Sem a bilhetagem eletrônica ele gastaria R$ 15,20.

Para saber mais e adquirir os benefícios, entre em contato com nossos consultores.

Fontes: imegem Google e sp vale

terça-feira, 13 de dezembro de 2016

PRINCIPAIS CAUSAS DO DESEMPREGOS NO PAÍS SEGUNDO PESQUISAS

- Baixa qualificação do trabalhador: muitas vezes há emprego para a vaga que o trabalhador está procurando, porém o mesmo não possui formação adequada para exercer aquela função;

- Substituição de mão de obra por máquinas: nas últimas décadas, muitas vagas de empregos foram fechadas, pois muitas indústrias passaram a usar máquinas na linha de produção. No setor bancário, por exemplo, o uso de caixas eletrônicos e desenvolvimento do sistema bankline também gerou o fechamento de milhares de vagas;

- Crise econômica: quando um país passa por uma crise econômica, o consumo de bens e serviços tende a diminuir. Muitas empresas demitem funcionários como forma de diminuir custos para enfrentar a crise.

- Custo elevado (impostos e outros encargos) para as empresas contratarem com carteira assinada: este caso é típico do Brasil, pois os custos de contratação de empregados são muito elevados. Muitas empresas optam por aumentar as horas extras de seus funcionários a contratar mais mão de obra ;

- Fatores Climáticos: chuvas em excesso, secas prolongadas, geadas e outros fatores climáticos podem gerar grandes perdas financeiras no campo. Muitos empresários do setor agrícola costumam demitir trabalhadores rurais para enfrentarem situações deste tipo.

Você sabia?

- Pleno Emprego ocorre quando em um país ou região todos os trabalhadores em situação de trabalho encontram-se empregados. Ou seja, o mercado de trabalho está em nível de equilíbrio. É uma situação extremamente favorável para a economia de um país.

- Segundo o IBGE, no terceiro trimestre de 2016, a taxa de desemprego no Brasil ficou em 11,8%.  Foi o maior índice desde 2012.

- De acordo com o IBGE, no final do terceiro trimestre de 2016, 12 milhões de brasileiros procuraram emprego, porém não obtiveram sucesso e continuaram desempregados.

- A taxa de desemprego média anual de 2015, no Brasil,  ficou em 8,5%, de acordo com o IBGE (em 2014 tinha ficado em 6,8%). Foi a maior taxa medida pelo Pnad (IBGE), desde 2012.

Fontes: PESQUISA IBGE  IMAGENS GOOGLE

domingo, 11 de dezembro de 2016

CURSOS NA SEGURANÇA PRIVADA

Formação de Vigilantes.

Extensão em Transporte de Valores.

Extensão em Escolta Armanda.

Extensão em Segurança Pessoal Privada "SPP"

Extensão em armas não letais I

Extensão em armas não letais II

Extensão em grandes eventos.

Supervisor de Segurança Patrimonial

Condução de cães.

Imobilização Tática e manuseio de Tonfa.

Manutenção de Armas.

Segurança EletrônicaManutenção.

Montagem de Alarmes Manutenção e montagem de CFTV.

Direção Defensiva e Ofensiva.

Fonte: DPF. LEI 7.102/83 E PORTARIA 3233/12. DPF

sábado, 10 de dezembro de 2016

REFORMA DA APOSENTADORIA

Trabalhador terá de contribuir 49 anos para receber o benefício integral, prevê Reforma da Previdência
Governo confirmou que homens e mulheres só poderão se aposentar a partir dos 65 anos caso a proposta passe no Congresso

A reforma criará um regime de previdência único para todos os trabalhadores?
Não. Continuarão coexistindo o Regime Geral de Previdência Social - INSS e os Regimes Próprios dos servidores públicos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Entretanto, eles passarão a ter convergência de regras de acesso aos benefícios, fortalecendo o princípio da igualdade e justiça social entre os trabalhadores.

Já tenho idade e tempo de contribuição para aposentadoria. A reforma pode me afetar?
Não. Serão respeitados os direitos já adquiridos, seja para aposentadoria por tempo e contribuição ou por aposentadoria por idade urbana e rural, de acordo com os seguintes critérios:
— Para a aposentadoria por tempo de contribuição: 35 anos de contribuição para os homens e 30 anos de contribuição para as mulheres.
— Para a aposentadoria por idade urbana: 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres, com 15 anos de contribuição.
— Para a aposentadoria por idade rural: 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres, com 15 anos de contribuição ou de atividade rural para os segurados especiais.

A reforma estabelecerá idade mínima de aposentadoria?
Sim. A idade mínima para aposentadoria será de 65 anos, para homens e mulheres, com, no mínimo, 25 anos de tempo de contribuição.

A contribuição previdenciária do segurado especial continuará sendo sobre o valor da comercialização da produção?
Não. A contribuição será sobre o limite mínimo do salário de contribuição do RGPS, mediante a aplicação de uma alíquota diferenciada, nos termos e prazos definidos em lei.

O grupo familiar rural continuará protegido pela Previdência Social?
Sim. Entretanto cada membro do grupo familiar contribuirá de forma individualizada mediante alíquota diferenciada sobre o limite mínimo do salário de contribuição para o Regime Geral.

O segurado especial (agricultor familiar, pescador artesanal e o indígena que exerce sua atividade em regime de economia familiar) poderá se aposentar com idade reduzida?
Não. A idade mínima para a aposentadoria desses segurados será a mesma estabelecida para os segurados urbanos. Haverá regra de transição também para o segurado especial.

Como ficam as regras de aposentadoria para a pessoa com deficiência e para o trabalhador cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde?
Para esses trabalhadores, o tratamento especial continuará existindo, mas a diferença em relação aos demais trabalhadores não poderá ser maior que 10 anos no requisito de idade e 5 anos no de tempo de contribuição.

Haverá concessão de aposentadoria com tempo reduzido para o professor que comprovar, exclusivamente, tempo de efetivo do exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio?
Não. O professor se aposentará com as mesmas regras estabelecidas para os demais segurados. Também haverá regra de transição para professor.

Como ficará o valor da aposentadoria?
O valor da aposentadoria corresponderá a 51% (cinquenta e um por cento) da média dos salários de contribuição, acrescidos de 1 (um) ponto percentual desta média para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, até o limite de 100%. O trabalhador com 65 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição terá a aposentadoria igual a 76% do seu salário de contribuição.

Exemplo: 51% da média de salários + 25 (um ponto por ano de contribuição) = 76% do salário de contribuição. Caso o segurado resolva trabalhar mais 5 anos esse valor será de 81%.

E no caso de aposentadoria por incapacidade?
No caso de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho quando decorrentes, exclusivamente, de acidente no trabalho, o valor corresponderá a 100% da média das remunerações.

Haverá regra de transição para os atuais segurados do Regime Geral de Previdência Social?
Sim. Homens com 50 anos de idade ou mais e mulheres com 45 anos de idade ou mais poderão aposentar-se com regras diferenciadas. Deverão cumprir um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação da Emenda, faltaria para atingir o número de meses de contribuição exigido.

Essa regra de transição também será aplicada para o professor e para o segurado especial (rural)?
Sim. Tanto o professor, como o segurado especial (rural) que tiverem 50 anos de idade ou mais, se homem, e 45 anos de idade ou mais, se mulher, poderão aposentar-se com regras diferenciadas. Nesses casos, também deverão cumprir um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de promulgação da Emenda, faltaria para atingir o número de meses de contribuição exigido.

PENSÃO POR MORTE

Quais as principais mudanças referentes à pensão por morte?
— Valor do benefício baseado em sistema de cotas, com previsão de valor inicial de pensão diferenciado conforme o número de dependentes
— Desvinculação do valor do benefício ao salário-mínimo
— Vedação do acúmulo de duas pensões por morte, pelo beneficiário cônjuge ou companheiro, oriundas de qualquer regime previdenciário
— Irreversibilidade das cotas individuais de pensão

Quais as mudanças ocorridas nas regras de cálculo da pensão por morte?
O benefício de pensão por morte terá um valor equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por incapacidade permanente, acrescida de 10% para cada dependente (mínimo de 60%), até o limite de 100%.

Exemplo: segurado aposentado, ao falecer, deixou esposa e dois filhos com direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. O valor do benefício corresponderá a 80% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por incapacidade permanente (50% acrescido de 3 cotas individuais de 10%).

As regras de pagamento de pensão por morte a dependentes de segurados que faleceram antes da reforma mudam?
Não. É mantido o direito adquirido ao recebimento da pensão por morte segundo as regras vigentes. Apenas as pensões decorrentes de óbito ocorrido a partir da promulgação da Emenda serão calculadas pelas novas regras.

Com a perda da qualidade de dependente (quando o jovem atinge a maioridade, por exemplo) a cota individual será revertida para os demais dependentes?
Não. A cota individual da pensão cessará com a perda da qualidade de dependente.

Ainda é possível haver reversão de cotas entre beneficiários de pensão?
As cotas continuarão a ser reversíveis apenas para as pensões já concedidas, se a data de óbito for anterior à promulgação da Emenda, conforme a legislação.

Será possível acumular a pensão com outro benefício previdenciário?
Não haverá acúmulo de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro e de pensão por morte com aposentadoria. Contudo, será possível optar pelo benefício mais vantajoso.

As acumulações já existentes serão revertidas?
Não. Serão respeitadas as regras existentes antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional.

O cônjuge ou companheiro que trabalha poderá receber pensão por morte do segurado falecido junto com sua remuneração?
Sim. As vedações referem-se à acumulação de pensões por morte ou pensão e aposentadoria. Não há restrição ao recebimento conjunto de salário ou remuneração pelo trabalhador com a pensão por morte.

Um filho menor de idade cujos pais eram segurados poderá receber duas pensões por morte?
Sim. A vedação ao recebimento de duas pensões por morte alcança apenas o cônjuge ou companheiro do segurado falecido.

Haverá mudança na duração da pensão por morte?
Não. Serão mantidas as regras vigentes. O tempo de duração da pensão por morte e as condições de cessação de cada cota individual são estabelecidos conforme a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, na forma da Lei de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Atualmente, para o cônjuge ou companheiro a duração da pensão por morte varia de acordo com a idade do pensionista. Por exemplo, pensionista com menos de 21 anos, tem pensão por 3 anos. Quem tem de 30 a 40 anos, tem direito ao benefício por 15 anos. Já aquele que tem 44 anos ou mais, tem pensão vitalícia.

Como fica o Benefício Assistencial de Prestação Continuada - BPC?
O benefício assistencial será mantido para a pessoa com deficiência e para o idoso que atenda aos requisitos do programa. No caso do idoso, a idade para acesso ao benefício passará de 65 para 70 anos.

Essa alteração afetará a pessoa idosa que já possui 65 anos de idade?
Não. O critério etário não será alterado para os idosos que já possuírem 65 anos de idade na data de promulgação da Emenda.

Haverá uma regra de transição para a concessão do benefício assistencial ao idoso?
Sim. A progressão da idade de 65 para 70 anos será gradual, com o incremento de 1 ano de idade após o transcurso de 2 anos.

REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS (RPPS)

Os servidores públicos continuarão se aposentando pelo Regime Próprio (RPPS) ou todos passarão para o Regime Geral (RGPS)?
Os RPPS continuam existindo e sendo responsáveis pelos benefícios de aposentadoria e pensão por morte dos servidores públicos titulares de cargos efetivos (concursados admitidos pelo regime estatutário).Permanecem vinculados ao RGPS, os seguintes grupos de agentes públicos: ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, admitidos para cargo temporário, os que exercem mandato eletivo e empregados públicos (concursados admitidos pelo regime celetista). Além desses, também são segurados do RGPS os servidores públicos titulares de cargos efetivos

Em que pontos as regras dos Regimes Próprios se igualaram às do Regime Geral?
As regras do RPPS e do RGPS passam a convergir entre si nos seguintes aspectos:
— Valor mínimo e máximo das remunerações de contribuição e de benefícios (a partir da instituição da previdência complementar).
— Idade mínima para aposentadoria.
— Tempo de contribuição mínimo para aposentadoria
— Forma de cálculo dos benefícios de aposentadoria e pensão.
— Forma de reajuste dos benefícios de aposentadoria e pensão.
— Regra de cálculo de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.
— Hipóteses de aposentadorias especiais: deficientes e condições especiais que prejudiquem a saúde
— Aplicação das mesmas condições de dependência para pensão e tempo de duração desse benefício.

As alterações propostas trazem alguma mudança para o servidor que já implementou os requisitos para aposentadoria?
Não. Todos os direitos adquiridos serão preservados. O servidor que já implementou os requisitos poderá se aposentar pelas regras antigas quando entender conveniente.

Como ficam as regras de previdência complementar para o servidor?
A instituição do regime de previdência complementar e consequente fixação do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS como teto dos benefícios a serem pagos por RPPS torna-se obrigatória, devendo ser cumprida pelos entes federativos no prazo máximo de 2 (dois) anos. Além disso, foi retirada a exigência de que o regime de previdência complementar precise ser operado por entidade fechada de previdência complementar de natureza pública, com a finalidade de possibilitar uma maior concorrência entre instituições aptas a ofertar planos de benefícios aos entes federativos.

Porém, continua valendo a regra de que o limite do RGPS só alcança os servidores que ingressem no serviço público posteriormente à instituição do regime de previdência complementar ou que ingressaram anteriormente, mas fizeram essa opção.

Embora a adesão do servidor público na condição de participante do regime de previdência complementar seja facultativa, conforme previsto no art. 202 da Constituição, a incidência do limite máximo de benefícios do RGPS para os servidores que ingressarem depois da instituição da previdência complementar pelos entes federativos é obrigatória.

Os servidores amparados em RPPS poderão ter complementação de aposentadoria?
Todos os entes federativos que possuem Regime Próprio, inclusive Municípios, serão obrigados a instituir regime de previdência complementar para seus servidores e a limitar os benefícios do Regime Próprio ao teto de benefícios do Regime Geral, o que deverá ser atendido em até 2 (dois) anos.

A quais servidores se aplicarão as regras permanentes da Constituição Federal (art. 40)?
As regras permanentes serão aplicadas, de forma plena, aos servidores titulares de cargo efetivo dos entes que possuem RPPS, cujo ingresso no serviço público ocorra depois da instituição da previdência complementar ou que, tendo ingressado antes, optem por esse regime, e que tenham idade inferior a 50 anos (homem) ou 45 anos (mulher). Os servidores que tenham idades superiores a essas serão alcançados pela regra de transição, desde que cumpram todos os seus requisitos. Os servidores que não tenham atingido essas idades, mas cujo ingresso seja anterior à instituição da previdência complementar, estarão sujeitos ao art. 40, porém não terão seus benefícios limitados ao teto do RGPS.

A reforma muda as regras de contribuição dos servidores?
Sim, haverá mudança quanto às contribuições incidentes sobre proventos e pensões pois não haverá mais diferença na base de cálculo no caso de o beneficiário ser portador de doença incapacitante.

A reforma altera as regras dos policiais militares?
Sim. Os policiais e bombeiros militares passam a observar as regras dos servidores civis. Porém, essa alteração é imediata apenas para os futuros policiais militares. Para os atuais caberá aos Estados e Distrito Federal legislarem sobre a regra de transição, observada idade mínima de 55 anos para reforma ou reserva remunerada.

APOSENTADORIAS

Quais as principais mudanças referentes à aposentadoria do servidor público vinculado a RPPS?
— Uniformização do tempo de contribuição e idade exigidos com a elevação da idade mínima para 65 anos
— Aplicação obrigatória do teto de benefícios do RGPS, a partir da instituição da previdência complementar, também obrigatória.
— Adoção de mesma regra de cálculo e reajustamento das aposentadorias do Regime Geral
— Vedação de acúmulo de aposentadoria com pensão por morte, por qualquer beneficiário
— Estabelecimento de regras de transição para os atuais segurados de RPPS que possuam idade igual ou superior a 50 anos (homens) ou 45 anos (mulheres)

O servidor que já implementou os requisitos para aposentadoria e começou a receber abono de permanência antes da reforma, poderá continuar trabalhando e ainda se aposentar nas regras antigas?
Sim. O servidor que já completou os requisitos para aposentadoria e que recebe abono de permanência tem direito à aposentadoria e a reforma não altera essa condição. O abono continuará sendo pago até que o servidor decida se aposentar ou até completar 75 anos de idade, quando será aposentado compulsoriamente. Ao servidor com direito adquirido, que completar a idade para aposentadoria compulsória serão garantidas as regras de cálculo para a aposentadoria voluntária.

Os Estados e Municípios ainda podem pagar abono de permanência?
Sim. Os entes federativos poderão estabelecer critérios para o pagamento do abono de permanência ao servidor público que completar as exigências para aposentadoria depois da reforma e que permanecer em atividade.

Acabou a aposentadoria por idade do servidor?
Com a reforma, passa a existir uma única modalidade de aposentadoria voluntária, que exigirá os requisitos de 65 anos de idade, 25 anos de contribuição, 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo efetivo, tanto para o homem como para a mulher. Ressalvam-se as aposentadorias especiais, que serão disciplinadas por leis complementares que estabelecerão a redução de no máximo 10 anos na idade e 5 anos no tempo e contribuição.

Todos os servidores em atividade terão direito à regra de transição para aposentadoria?
A regra de transição é assegurada somente para os servidores que tiverem a partir de 50 anos de idade (homem) ou 45 anos de idade (mulher).

Quais são os requisitos a serem cumpridos pelos servidores que puderem acessar a regra de transição?
A regra de transição apresenta os seguintes requisitos para aposentadoria: idade de 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher); tempo de contribuição de 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher); 20 anos de serviço público; 5 anos no cargo efetivo; período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 50% do tempo que na data da promulgação da Emenda faltar para atingir os 35/30 anos.

Algum benefício ainda será concedido com integralidade e paridade pelos RPPS?
Sim. As aposentadorias voluntárias dos servidores que se aposentarem com fundamento na nova regra de transição e que tenham ingressado em cargo efetivo no serviço público até 31/12/2003 serão concedidas com integralidade e paridade.

Acabou a aposentadoria integral nos RPPS?
Para os servidores que ingressarem no serviço público a partir da promulgação da reforma, sim.

Os servidores ainda podem receber aposentadoria acima do teto do RGPS?
Os servidores que tenham a partir de 50 anos (homem) ou 45 anos (mulher) e que cumprirem todas as exigências da regra de transição poderão receber aposentadoria não limitadas ao teto do RGPS, desde que o ingresso no serviço público seja anterior à instituição da previdência complementar ou que entraram antes da instituição e não aderiram ao regime complementar.

Como fica o valor das aposentadorias dos servidores dos Estados e Municípios que ainda não têm previdência complementar?
Enquanto o ente não instituir previdência complementar, para aqueles servidores que não se enquadram na nova regra de transição, o valor dos proventos corresponderá a 51% da média das remunerações de contribuição acrescidos de 1 ponto percentual para cada ano de contribuição considerado na concessão do benefício.

O reajuste das aposentadorias continua sendo igual ao dos servidores ativos?
Não. Após a promulgação da reforma, e para os servidores que não se enquadrem nas regras de transição, os benefícios de aposentadoria serão reajustados para preservação de seu valor real, segundo os critérios estabelecidos para o RGPS. Somente na regra de transição será mantida a paridade de reajustamento com os servidores ativos, desde que o ingresso no serviço público tenha ocorrido até 31/12/2003.

Como ficam as regras para a aposentadoria por incapacidade?
Não haverá diferença de cálculo entre as aposentadorias por incapacidade permanente para o trabalho decorrentes de doença grave, contagiosa ou incurável e as decorrentes de outras doenças incapacitantes, mas apenas para as decorrentes exclusivamente de acidente em serviço.

Quando a incapacidade for decorrente de acidente em serviço, os proventos serão correspondentes a 100% da média das remunerações. O servidor não será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho se puder ser submetido a processo de readaptação funcional para exercício de outro cargo.

As idades de 65 anos para aposentadoria voluntária e 75 anos para aposentadoria compulsória sofrerão alguma alteração futura?
A reforma estabelece um mecanismo de atualização automática dessas idades que terá como referência o aumento da expectativa de sobrevida da população brasileira aos 65 anos, conforme tabela para ambos os sexos apurada pelo IBGE.

Um servidor em cargo efetivo como segurado de RPPS e, além disso, com tempo de contribuição ao RGPS poderá receber aposentadoria nos dois regimes?
Sim pode, desde que sejam cumpridos os requisitos exigidos em ambos os regimes previdenciários.

PENSÃO POR MORTE

Quais as principais mudanças referentes à pensão por morte de servidor público vinculado a RPPS com a reforma?
— Criação de sistema de cotas, com previsão de valor inicial de pensão diferenciado conforme o número de dependentes
— Desvinculação do valor do benefício ao salário-mínimo
— Adoção de mesma regra de cálculo e reajustamento do RGPS
— Vedação do acúmulo de duas pensões por morte, pelo beneficiário cônjuge ou companheiro, oriundas de qualquer regime previdenciário
— Harmonização do rol de dependentes e das condições de dependência entre todos os regimes de previdência
— Irreversibilidade das cotas individuais de pensão

Mudam as regras de pagamento de pensão a dependentes que faleceram antes da reforma?
Não. É mantido o direito adquirido ao recebimento da pensão por morte segundo as regras vigentes. Apenas as pensões decorrentes de óbito de servidor ocorrido depois da promulgação da Emenda serão calculadas pelas novas regras.

Ainda é possível haver reversão de cotas entre beneficiários de pensão?
Se o óbito aconteceu antes da data de promulgação da Emenda as quotas de pensão continuarão a ser reversíveis, conforme a legislação.

Quais as mudanças ocorridas nas regras de cálculo da pensão por morte?
O valor básico do benefício da pensão será de 50% (cota familiar) dos proventos do servidor aposentado ou dos proventos a que teria direito o servidor ativo se estivesse aposentado por incapacidade permanente. Esse valor será acrescentado de 10 pontos percentuais (cota individual) para cada dependente, até o limite de 100%, e estará limitado ao limite máximo de benefícios do RGPS. Então, o valor mínimo da pensão será de 60%, no caso de haver apenas um dependente e poderá chegar a 100% quando houver cinco ou mais dependentes. As cotas individuais de 10% da pensão serão extintas quando o beneficiário deixar de ser dependente (quando os filhos atingirem a idade limite para recebimento, por exemplo).

A pensão por morte de servidor que ingressou antes da instituição da previdência complementar e que venha a falecer depois da reforma estará limitada ao teto do RGPS?
Não. A PEC prevê, nesses casos, uma regra de transição, que acresce em 70% o valor de proventos ou remuneração recebidos na data do óbito que ultrapassem o limite máximo de benefícios do RGPS, respeitada a aplicação do novo sistema de cota familiar e cotas individuais na pensão.

Será possível acumular a pensão com outro benefício previdenciário?
Não haverá acúmulo com outro benefício previdenciário (aposentadoria ou pensão por morte). Contudo, será possível optar pelo benefício mais vantajoso.

A duração da pensão por morte continuará sendo vitalícia em qualquer situação?
Não. O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge passa a ser variável, conforme sua idade na data de óbito do servidor, aplicando-se a mesma regra implantada no RGPS.

O cônjuge ou companheiro que trabalha poderá receber pensão por morte de servidor falecido junto com sua remuneração?
Sim. As vedações referem-se à acumulação de pensões por morte ou pensão e aposentadoria. Não há restrição ao recebimento conjunto de salário ou remuneração pelo trabalhador ou servidor em atividade, com a pensão por morte.

Um filho menor de idade cujos pais eram servidores públicos poderá receber duas pensões por morte?
Sim, pode. A vedação ao recebimento de duas pensões por morte alcança apenas o cônjuge ou companheiro do servidor falecido.

Fonte: zero hora
Por Marcelo Gonzatto

quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

PROPOSTA PARA UM NOVO MODELO DA CNV CARTEIRA NACIONAL DE VIGILANTE

A CNTV enviou pedido à Polícia Federal de um novo modelo da Carteira Nacional do Vigilante (CNV). A entidade acredita que os vigilantes precisam de um documento mais moderno e de fácil transporte e propõe um modelo baseado em carteiras como exemplo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e outras entidades que já adotam documentos em pvc com foto para registro da atividade.

O documento encaminhado à chefe da Polícia Federal foi assinado pelo Secretário Geral da CNTV e presidente do SVNIT, Cláudio José de Oliveira. Para ele o atual o modelo não valoriza a categoria.

"Entendemos que o atual modelo não valoriza a nossa categoria. E como representante da categoria e da CNTV na CCASP estamos propondo um novo modelo de carteira para ser analisado pela Polícia Federal. Com a nova CNV a portabilidade do documento é facilitada, além de ser uma medida moderna em consonância com as tecnologias que vivemos", disse Cláudio Vigilante.

Fontes: SVNIT, CNTV Sindicato dos Vigilantes de Niterói e região