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quinta-feira, 5 de maio de 2016

ORIENTAÇAO DA POLÍCIA FEDERAL DE COMO O VIGILANTE DEVE PROCEDER EM CASO DE PESSOA ARMADA PARA ENTRAR NA  AGÊNCIA BANCÁRIA.

POLICIAIS CIVIS, MILITARES E FEDERAIS.

A entrada só deve ser permitida mediante a identificação do policial através de sua identidade funcional.

   A identificação pode ocorrer visualmente ou através do manuseio da funcional, que não pode ser retida pelo vigilante.

   Demais pessoas que possuem porte

A orientação é de permitir a entrada somente após a autorização da gerência. Em caso de não autorização, o vigilante deve obstruir a entrada e solicitar que a pessoa retorne sem a arma.

Fonte: Policia Federal – Parecer nº 2578/2005 –  CGCSP/DIREX, Mensagem nº 21/07 – GAB/CGCSP e Manual do Vigilante (adaptado)

11 comentários:

  1. O pior Quando o vagabundo chega pra a saltar o Banco eles já chegam a tirando

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  2. Quem pode entrar NA agência bancária é somente policiais militares, policiais civis, federais,agentes penitenciários,guarda Municipal ou civis,juizes e desembargadoreres todos mediante apresentação de documentos funcionais e porte de arma.
    Gerente não manda merda nenhuma porque se acontecer alguma coisas ele vão tirar o deles da reta e dizer que não entendem de segurança e que a falha e dá segurança.
    Pessoas civis não são liberados a entra com arma.
    Caso o gerente insista faça ele assinar o livro de ocorrência e comunique a empresa.

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  3. Em relação ao cidadão que tem porte federal de arma de fogo, o artigo 26 do Decreto nº 5.123 / 2004, proíbe a entrada armado no banco. "in verbis":
    Art. 26. O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 29/12/2008)
    § 1º A inobservância do disposto neste artigo implicará na cassação do Porte de Arma de Fogo e na apreensão da arma, pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes.
    § 2º Aplica-se o disposto no §1º deste artigo, quando o titular do Porte de Arma de Fogo esteja portando o armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor.

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    Respostas
    1. Bela postagem, obrigado muito importante esta informação!!!

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